Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-173- J ? \.s que contiverem dispo ições testamentarias ; 2? As q11 c fôre111 ele doação eaw;ci mol'{Í8, dotes, doJ.çõcs para casam nlo e co nslituiçfw de fundações; e cm geral as que houverem de se l' lavl'adas fóra do ca rtorio. 3? O [ rotoco ll os e regislos e protestos de ldras e Lilu– los el e credilo . CAI lTULO XVI DOS ESC:R IVÃE Art. 357.-.Ao escrivães, em g8ral, incu11il,c : a) Assistir ás aud ir.ncias, tornar nos s1·us p1 olocol los os requ erim entos que fôrem apresen tados, os cc·spac l10s que fôrem dados pelos juizc e o mais qu e 0cc01-rcr; b) Assistir e auth enlica r todos os aclos do processo; o) Fazer citações, nolificações, intimações dos despachos, mandados e se nt enças, lavrando e dando fé e conlra-fé; § Unico . \. inlim~1ção dos des pachos e sentenças se rá feita no praso ele 4 horas a co ntar do rece bimento do fe ito, sob pena de multa de 00, 000 a 200- 000, sem prcjuizo da respon- • sabilicla rlc cm que possa inco rre r. cl) Lavrar os ternios, assentadas e aulos do processo assim como os Pianrl:ulos, e1lilaes, podarias, ord cn , alvarás, g11ias, ofíicios, cartas prccalorias ou rogatorias, carlas do sen– tença, formaes de arrernalação, acljuclicaçüo, partilha e todos os mai s actos el o juizo; e) Passa r procuraçõe · apncl ada ; f) Ter e111 bôa gua rda e arc hi vados os autos, li nos e pa– peis a seu ca rgo , ~11Turn aclos e asse ia los os ca rlorio , di stri - bui1l0s os pap e.is por classrs e cada uma cl es las pl' la ordem chronologica da entracla 0n dislrilrnição; u) l'r slar ás pnrles interessadas, as informaç0es que pe– direm, sa lvo quanlo nos proccclirncnlos t' lll ~eg l'edo d ' jus– ti ça; li) P ar, ind epend ente el e despa ho, as cerl icl õc iwbo ud vetbwn on cm r lato rio qu e lil cs fôrc1n pcdicla , não versando sobre oh,1eclo rle ;;egrcrlo : i) A otnpanhar os juizcs per,111l c qu em sNv irem nas cl i– liirencias a que ff> rcm; i ) Fazer sem rclrihui ção os neto e dili gC' n ia. qu e se annullarcm µor ..! rro on negligru,·ia su . , sem e11 1b-lrgo das ou– tras penas em que tenha incorrido;
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