Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-171- escrivães, por compra, ainda mesmo em hasta puhlica , ou por outro qualquer titulo e sua arremalação em praça, para ser o producto depositado na Secrclal'Ía de Fazenda ; g) Requere r a execução dàs se ntenças contra os tcs la– menteiros; h) Requerer a nolifir.ação elos thesoureiros e q uaesque r administradores r es ponrnveis dos hospil::i " - , as ylns L' quacs– qu e r outras fundações publi cas ou de ulilicladr! publi ca, qu e recebam auxilio do Eslaclo ou legado, para virem ajuizo pres– tar conlàs, sobre pena de revelia e custas ; i) Requerer a remoção das mczas aclminislrati\'as ou dos adminislt·adores das fu11dações , no caso de n r:;Ii g-c ncia ou prevari cação, e a nomeação de outras, salvo se a res peito es– tiver provid enciando nos respectivos estatutos; j) Requerer o sequestro dos bens elas fund ações , aliena– dos sem as formalidades Iegaes , e propôr a cotn!)elenle a cção; k) Officiar em t.odos os actos judiciaes e ilc ordem arlmi– nistraliva que inte ressem ao res íduo e ás fund ações ; l) Promove1' a arrecadação e aclministraçilo d o::i b ens elo res iduo ; ni) Apresentar annualmente rela to rio ao Pro curador Ge– ral sobre o movim ento elo seu ministerio, fazendo-o ncnmpa– nhat· de um mappa comprehensivo ele todos os traba lhos realisados. Art. 352.-A arrecadação do rcsiduu será efl'ecl uacla pelo juízo da provedoria e recolhida á Secrelaría d:1 Fnzernfa a quantia que competir ao Es lado, fi ca ndo cm dcp11:i ilu as uos tcs tamentos 1 se não fôrem logo le vantadas por aqncllcs que a ellas tiverem direito. CAPITULO XV DOS TABELLIÃE,; Art. 353.-Ao ta belliães in cumbe : a) Lnvrar cm livros de notas, csc riplurn.s de nclos e co n – tratos, tesl:::tmentos e codi ci llos , b) Approvnr por in strumentos, os le.-tanll'nlos e cod icil– los cerrados ; e) Tirar certidões, public:::ts-fórmas, cóp ias ou lruslndo de quaesquer docume ntos ;
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