Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-170- i) Requerer em favor dos orphãos recolh idos a peni ten– ciarias e ca r ceres tudo quanto possa ler por fim, de confor– midade com a lei, melhorar a sua cond ição; j ) I nter vi r noc; p rücessos de fall encia e promover p erante oj ui z desta o processo contra o fallido , seus cumpli ces e mais culpados, nos te rmos da lei fed eral n. 859 de 16 de Agosto de 1902 e respectivo regulamento , sem prejuízo da intervenção do promotor publ ico; k) Ap resenta r annualmente ao Procurarlor Gera l rela– lor;o min ucioso sobr e o movimento do seu ministerio e um mappa demon strativo de todos os trabalhos fe itos, al P.m das informações que lhe fore m ex igidas. Art. 350.- Os adjun ctos dos promotores publi cos quando no exercício des tes cargos conse rvam a competencia que lh es cabe como curadores geraes. CAPITULO XIV DOS PROMOTORES DE Rb.SIDUOS E FUNDAÇÕES Art. 351.- Ao promotor de res id uos e fundações in– cumbe: a) Requerer a intimação dos depositarios de t es tamentos para que dentro do praso legal os apresen tem, a fim de se – rem abertos, mandados cumprir, registrar e insc reve r na r e– partição competente, sob as penas da le i; b) Reclamar contra a nomeação de tes tame nte iro fe ila pelo juiz, quando tenha motivos a oppôr contra a sua id onei– dade, e requerer a intimaçrt0 dos testamente iros nomeados para prestarem o compromisso legal; e) Requerer, findo o praso marcado pelo te,; lador ou o legal para o cumprimento do testamento, que seja o les ta· menteiro citado para, no prazo de uma aud iencia, prestar as contas, sob as penas da lei; d) Dar parecer sobre o arbitramento da vintena; e) R<>querer a remoção dos tcstamenteiros negligentes e prevaricadores e a immediata prestação ele suas ccmlas, ai nda que não esteja terminado o praso marcado pelo testador ou o legal; .f) Requerer o sequestro dos bens das teslamenlarias que tiver<>m sido adquiridos pelos lestamenteiros, juízes e es- 1

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