Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
• - -1 69- as causas de sua compctc ncia, des is ti r elas que houve r pro•· post?, ou deixar ele acc usar perante o J ury e Tribunal Cor– rccc1onn l, sob o prelexlo ele ser conlrario á sua co nvi cçüo . Arl. 3,18.- i\'"os tl islrictos lc Lia rcs idencia, não estando prcsc nle o promolor pub lico, os adjun clos cxerce rüo as mes– mas atlr ibui ções conferidas ao promo tor, sa lva a acc: usação P rantc o Jury, que só se rá fc ila pelo adju ncto quando na subslitu içftO do promoto r. CAPIT0LO XIII DOS CURADOJU:S GE L-L\ ES DE ORPHÃO, AUS ENTES, INTEHD ICTOS M.\ SSAS FALL IDAS Art. 349.- os curadores ge ra es in cumbe a) Emitlir parece r em toda as causas ou ques lõcs sobre casam ento, divorcio, tu tela curatcln: b) Offi ciar nos inventarios e pa rlilhas cm que fore m intc– le:rcssa clos orphão:- , interdictos, ausenles e indios; <') Requere r a in scr ipi ção rla hypotheca lega l e a prcsta– çüo de conl.1s el e tulores , curad ores e ele quaesque r ndmin is– lrado1es de bens de orphào ·, interd ir los a;i se nles e indic ; d ) Ti equ erer a nomeaçrw de tutor e curador ~os mesmos e n ,le m aclo r a fl ança<lo aos bens de a usentes e ele heranças .i :-tce nlcs; e) Het1uerer sequ est ro c.l e 1Jcns rle orphãos, inlcrd iclo , au se ntes e índ ios. havi tlos por compra, ainda que em hasta pnbli c:a , ou adquirirl os p r qualqu er modo direc ta ou ind ire– elamcnlt• pelos jlli zcs, e. crivães, tutores , curadores , ad 111 in is– lra<l orcs e (J Ltacscru c1· offl ci:tes elo ju izo e prnrncar conl ra cll es o pro cfl dimcnto r rimin nl, offl c: iando no Procurado r Cera !; .r) Hcqnerc r a pri súo tio· t11to1es , curadores e mlmi11i s– lr:rn ores, nos casos d •te1·1 uinatl os em lei. e promo ve r contra ell t'S o proced i,n cnl o cri ininal, nffici.rntlo ao Pro cnratlorGera l; _q) Requ erer i1~vc nln ri os , o an chmenlo elos rclard:.lllos, ass i111 <'01110 qu e ·e tum effoe liva a nr re'aclnç·tto 1.: o legal apro– VP ilamenl o el os IH' llS do, 01 ph ,1.os , inlerdi clos, awPnles e in - rl ios, dnnd o-se -l lt cs app~icar;[to e cl e,; li no co nveni cnlc, e prov i– d0neias so b1·c ,1 Ptlu c:1,flo, ensin o, c;o ldadas e •n:;::unc11 to el os orphüos; . h) Propôr a ·çã.o dr alirn cnl os em favor tl' menores ahan- donatlos pelos pars.
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