Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- •167- 9? Accusar no J ury, quando lhe fôr determinado pelo Procurador Geral. 10. l~xercc r as funcções do promolor pub lico, no caso do art. ~30, elcornpan hando o Chefe de Po licia, quando seja nc• cessa rio . 11. Sol icitar do Procurador Geral as providencias que entender nccessarias á bem dos interesses da justiça, quando não esteja em suas atlribuições lomal •as. 12. Examinar os cartorios das comarcas do interior, as– s istir aos pro cessos que por sua importancia reclamem a sua presença, ajuizo do Procurador Gera l. 13. Cumprir as ordens e inslr ucções ;que sob re objeclo ele se rviço lhe fôrcm mi nistradas pelo Procurador Gera l. CAPlTULO XII DOS PROMOTORES PUBLICOS E ADJUNTOS Art. 3-16. -Aos promotores publicos incumbe : 1? Denunciar os crimes e contravenções não excep tua– das no art. 407 § 2? do Codigo Penal. 2? Assistir á formação da culpa, requerendo o que for a bem da justiça, promovendo o andamento dos processos em que couber a acção pub lica, ainda havendo accusador parti– cular; additar a queixa ou denun ::ia o libcll o e fornecer ou– tras provas além das indi cadas pe la parle, requerer a prisn.o rlos culp.idos e as rlili gencias CJU<' fôr em necessarias para o dcsr.obrimento dos crimes e el e suas circumstancias, de seus autores e :cumpli ces. 3~ Assistir como pari.e integrante do Tribunal do Jury e Corrcccional a todas as secs ões. mesmo havendo accusa– dor parti cular; e por parle da justiça dizer de facto e de d ireito sobre o processo cm julgamento. 4? Rcquerr.r a exec ução dos mandados e da~ sentenças concl cmnaloria nos crimes de procedimento offic1al. 5r Offtciar cm Iodas as causas criminacs, in clusive o ha– beas-co rpus e a fianç a. G? Requerer habca -corpus em favor de quem soffrer ou se achar cm imminr.ntc perigo de soffrer vio lencia ou coacção por illegalidadc ou abuso el e poder. 7~ Suscil ar e sustentar pcranle os juizes tribunaes com. pelentes os conflictos de juriscl icção de que> Liver noticia.

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