Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

• -166- § 1? Sempre que sua audiencia fôr necessaria, deverá constar da sentença que esteve presente, e quand o assis tir ao julgamento deverá declara r em segu ida á &ss ignatura dosjui zes - fui presente-rubricando a mesma declaração . § 2? O prazo para dar o seu parecer nos recursos será de duas conferencias, e nos mais casos o mesmo que tem o juiz relator. CAPITULO XI DO SUB-PROCURADOR Art. 345.- Ao sub-prncurador incumbe : 1? Substituir o Procurador Geral nas suas f'allas, impedi– mentos, e funccionar no Tribunal Superior, quando o Procu– rador Geral não comparecer, ind ependen temente ele comrnu– nicação deste ao Presid~nte. 2? Propôr em juizo, por de legação do Procurador Geral, as causas em que o Estado fôr interessado, e defendei-o n'a · quellas contra elle propostas, nos casos elo art. 343. 3<? Fiscalizar a instru-::ção d.os processos crimes aclivando o seu andamentc, fazendo requerer as diligencias que forem necessarias parn o descobrimento da verdade e mandando interpor os recursos que no caso couberem, quando os pro– motores forem remissas no cumprimeuLo dos seus deveres. 4? Communicar ao procurador Geral as faltas commet– tidas pelos membros inferiores do minislerio publico. 5? Visitar semanalmente os cartorios da capital, provi– dencianrfo sobre o andamento das causas em que fôrem in– teressados a Fazenda, orphãos, menores, inlerdictos, ausen– tes, índios e fundações. 6? Visitar a cadêa da Capital, ao menos! uma vez por mez, examinando o registro das prisões, requisitando das au– ctoridades compelenles as medidas que julgar nece sa rias sobre a hygiene e a alimenlaçllo dos preses, ouvindo suas re– clamações providenciando e requerendo habeas-co,pus em favor dos qne estiverem soffrendo constrangimenLo illegal, rlando de tudo conhecimento ao Procurador Geral. 7? Tomar parle nos Lrabalhos da junta Llc revisüo ele ju rados na capital. 8? Assistir ao sorteio dos jurados na capital.

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