Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

..... - r -, ---- - 11 - lhe':..i o se u vé to d entro de dez dias uteis, co ntados d'aquell e: ~m q ue rece ber o proj ecto, devol ve ndo -o n_esse mesmo p raso á Camara onde ell e ti ver s ido ini– ciado, com os mot ivos da rec usa. § 2 -º-0 sil encio do Poder E x ecuti vo, te rm inado o decendio. impor ta a :sa ncção, e no caso de ser ne– gada, quando j á estiver e ncerra do o Co ng resso, o Go– vern3:dor dará publ icidade á s suas ra zões . s, 3- º:-Devolvido o pro_j ecto á Cama1·a ini ciado ra, esta.º s u1 e itará a uma d isc ussão e á votação nomina l, conside rando- se approvado se ob ti ve r dois t erços dos vo tos presen tes : nes te caso o proj ecto s er[1 rcme t tido a ?utra Camara qu e se o ~p p rova r_p~ los me smos tra– mites e pela mesma ma ion a, o enviara ao Pod er Exe– ti vo, para a formal idade da promulgação. § 4-º- A sancção e a prornu lg ação effoctuam -s <:: por es tas formulas : 1.º- «0 C on crresso do Estado decreto u e e u sanc.– ciono a seguint e J~ i (ou resolução ) J>; z.º- «0 Con o- resso cio Es tado decre tou e e u pro– mulg o a seguint/ 'l e i (ou resolução) . J> Art. 27.-0 p roj ecto de le i ele uma Carna r_a , s_e fôr eme ndado na outra vo ltará com a s eme ndas a pri– meira q ue, acce ita ndo -~s, o e nvia rá , a ss im modi ficado, ao JJode. r Executi vo. § r. º-No caso contra rio, Yol ve rá á Cama ra revi – sora, onde só se considerarão appro vadas as nlterações se obti verem do is terços dos votos prese ntes, e nes ta hypot hese to rnará á Camara iniciadora, q ue só as po– derá reprovar media nte do is te.rç s da totali dade de seus membros; § 2.º-Rejeitadas, por es t e modo, as a lterações, o proj ecto será enviado sem e llas á sanc ção. Art. 28.-0 projecto to ta lmente rejc it~clo ou não sanccionado não poderá se r restabeleci do nos mesmos termos, durante â sessão leg islativa.

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