Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-163- j) Interrogar o accusado. k) Decidir as questões incidentes de clireilo e das quacs dependerem as deliberações finaes do jury. l) Mandar fazer as diligenci::.is qua lhe forem requeridas pelas partes ou pelos membros elo conselho e as necessarias para mais amplo esclarecimento ela verdade. 111) Determinar os exames necessarios e quaesquer dili– gencias para verificação da falsidad e dos documentos ou dos depoimentos arguidos ele !falsos e resolver sobre a proceden– cia da arguiça.o. n) Formular as queslões de facto para serem respondicias pelo conselho. o) Presidir o conselho de sentença e fazer votar os quesi– tos propostos, sem manifestar opinião. p) Applicar a lei ao facto r econhecido pelo conselho, con– demnanclo ou absolvendo o accusado, de conformidacie com as regras estabelecidas pelo Codigo Penal. CAPITULO JX DO TRIBUNAL CORRECCIONAL Art. 339.- Ao tribunal correccional compete julgar: ~ 1? As infracções aos codigos de policia muni cipal: § 2? As quebras dos termos de segurança e bem viver ; § 3? As contravenções cm especie, definidas no livro 3? do Codigo Penal ; § 4:º Todos os crimes a que nào estiver imposta pena maior de lres annos de prisão cellular, com multa ou sem ella, exceptuados os de furto de gado nos campos ele criação. § Unico.-O Tribunal Correccional julgará de fa cto e de direito e de sua decisão caberá appellação para o Tribunal Superior. Art. 340.-C ompele ao Tribunal Correccional a organi– zaçao e preparo dos processos qu e houver de julgar. Art. 3 n.-Ao presidente do Tribunal Correccional com– p ete : (~) dirigii: lodos os Lrabalhos do Tribunal, cxerccnd o em ge ral as funcções que competem ao pres idente cio Tl'ib una\ do Jury e que lhes fôrem appli ca veis ; ",
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