Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-162- b) Fiscalizar o r egisto civi l de nascimentos, casamentos e obitos. e) Con ceder fiança p rov iso ria. d) Faze r corpos de delicto, prender os criminosos na fórma da lei e mandar lavrar au to cte fl agrante clelicto. CAPITULO VIII DO JURY Art. 337.-Ao Tribunal do Ju ry compete o julgamento dos crimes não suj eitos á ou lra compctencia. Art. 338.-Ao seu µre sidenle compele : e,) Proceder a verificação das ccdu las que conli vcre m os nomes dos jurados sorteados para a sessão. b) Conhecer das escusas apresentadas pelos jurados e das requi sições das dispensas. e) Multar os jurados que deixarem de comparecer sem motivo j ustificado, e os que se retirarem sem lice nça antes de tinda a votação, e relevar das multas os que reclamar em no prazo el e oito dias , a contar da publi caçao do edictal r espec– tivo. · d) Fazer o sorteio dos jurados s upplentes e mandai-o;; notificar. e) Ordenar as diligencias neccssarias para o compareci– mento das tes temunhas que faltarem, pun indo-as com pri são de õ a 15 di as ou com a mulla ele 50 a 100 000, a lem da in– dern ni saçilo das llespcsas que fi ze rem as que comparece rem e das no vas notificações, se por essa falta fôr o julgamen to do p roce,;s o adiado. f) Regula r a policia das sessões , chamando á ordem os q ue della se desviarem, impondo il encio aos qu e as pertur– barem, fazendo rc lirar da sala c>.s que !lão a tlendcrcm, e man– dando prender os desobedientes e os que injuriarEm os jura– dos ou as parles . g) Dar curador aos réos menores e defensor aos que nao o ti verem. h) Proceder ao sorteio elo conse lho de sentença e rece– bei· do mesmo o solemne compromisso de pronunciar-se com vercl::trlc e justiça. i) Instru ir os j urados sobee as du vidas que Li ve rem e subre as quaes lhe pedirem explicações.

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