Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-161- f) Pl'esidir o Tribunal do Jury nos dislriclus jud iciarios qu ando não e tiv er presente no dia dPsignado o juiz de di– r eito da omnn:a. Es ta a.tlrib uição nunca será exe rt; iJa pelo suppl enle, a inda quando cs leja crn pl eno exel' ·icio do cargo c1 ju iz s ubstituto. Art. ;3;J;t~Conqiclc ainda ao ju iz suhs tiluto: o) C:11mpri1· C' fazer culllp rit· a:; rcquis iç·ões legaes : b) Veriíi car a con ta cJe custas foita pelo sc ri vüo ou pelo contador e a llend er a qual <j'J er recl,u1H1\'ÜO con lra a exige ncia ou percepç:to de cu::; las in dcv idas,no;; fe itos de s ua compelencia . e) .J ulga r de pleno as suspcii,:ões po.-tas a.o escrivilo n:1s cnu as un1111a ri ss in1as, e j11lga l-as , devidamente pl'o cessad,1s, na uutra causas <lc sua alç-acla . d) Exercer a juris rli cç·ãog-rnciosa, sem prejuizo da com - 1wtcncia elo juiz de direito. e) Pres idir a junta de revi são de j nrndos nos tlisl ricl os do inl eri or. f) lrnpôr penas eorrccc ionncs aos cscriYües e officiacs cio SC'U _j11izo. g) lu1 pôr a pena discip li nar de prisão até 5 dias .ís lt'S– lc11J1111has que se reensa re111 a acud ir ás s uas notifi cações devidamente f'cilas. h) Subst iluir o juiz de clircilo nas sua · fallas e impedi– men los . Art. 33-1.-No di striclo que nílo fôr séde 1le comarca, as causa de valor s uperior a lllll con lo de rri s <lcvet·üo se r pro– posta s perante o re pec ti vo juiz substitulo, que, n es le caso se rá mero preparador-, sem compc lcncia para prol'erir despa– l'ho ele que ca iba rec urso, poclcllrlo se r perante elle interposlos o:; rccmsos dos des pachos elo juiz de dire il o. Art. ;J;Vi.-0- juiz1's suhsl itnt os tlo cri me no di slricto judiciario da cap ilnl cxercerüo us atlr ibuições conferidas pelo arl. :3;12 § 2'-', rn diante di stribuiçrw feita polo juiz de direilo do crime. CAPrre LO \'ll DO SUPPI.E:XT8 1\ 11. ;1;1n.--.\o s 11pplenlc, nas circ·u1n scrip c;õ r s qnc nli.o í'ô l'('lll s(·dc de cti slrido, compele: ci) Ce lebrnr casamentos.
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