Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-160- CAPITULO Vl VO JUIZ St.;B':iTITUTO Art. 3:12. - ~\.o juiz sub lilulo compele : § l? Ko ciYrl : a) Conc:il íar as parl<'s . b) Processar e julgar as c:nusas de valor não exceden te de u111 conlo de réis. , 1·) ~\.nxíl íar o juiz de dircilo 110 1,reparo e instrucçõo elos rcilos cíveis e até sente11ça exclusivamente, ciuando por elle fôr tletcrminado. d) Executar as sentenças nas acções de sua competencía. e) Processar verbal e summarissimamente e julgar as cansas ciYeís de rnlor não excedcnle de 500 000, exceplua – das as fiscars e as que Yersarern sol.Jre bens de raiz. f) Processar e julgar o imenlarios e partil has cujo valur nrw exc(:dcr ele um conlo de rc~is, a siH1 como as contas de l ulores e c:madores nas rne::mas condições. _r;) Abrir testamentos e codícillos, na falta de juiz de Llí– reilo, somente p:1ra pro\'idenchr sobre clisposições r efer entes ao enterro, fazendo lavrar lermos <le aberlura, que assignará com duas teslemnnhas e o escrivilo, e mandando immcdiala– rnenle remetler ao juiz de dírc ílo o mesmo leslarnento. li) Celebrar casamentos, exercer a jurisdícçfw não conl enciosa sobre a mesma malc1 ia, nüo podendo, porém, co– nhecer elos casos de impedimentos. ~ 2~ :Xo crime : o) Formar culpa nos c1·i111r.s da compctencia do Jury até á pronuncia c.·clusiYé. b) P1eparar lS pro<·L·ssos pnru o jlllgumcnlo do .Jury. 1·) Pr1!síclir o Tríbu1rnl Corre,·c-íonal nos díslriclos qu e nflo fôr<•Jn si'·rle ele c·omnrrn e lellc raz(•J parte, como juiz, nos d(:nrnis distrírtos. d) Exp(.><lír mandado de prisão preventiva, 110s casos au– dorbado~ por ]Pi, onl1•1wr as dili;.;011cias necessarias para o desc:oiJrÍlne11lu dos ní111e,; e do,; nilllinosos. mandar lavra r auto cll• flagranll>, foz1 t· corpo de delilu, t>.·ame de sanidade e c·onl'erl I fianc·n. e) N'omr,'ir orl hor· q11alq11<·r fu11rC'ionarío (jLW peran te clh• lenha de sPn ir, nu caso de falta ou ÍllllJL'd i111 enlo tlo ell'ccli vo.

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