Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

""" - 159- b) Distribu ir enl re os jui zes s ubs lilulo , segund o as con – veniencias do se rvi ço , o preparo el e lodos os pro cessos e ma is d il igenr. ias prelimin ares ou prcpa ra lori as que lhe fô rcm requeridas ; e) Ex ecut a r ns senlenças dos réos conde1nnaLlos vinclos das comarcas do interior. Arl. 127.- A denu neias, queixas e quaL'squer reque ri– mentos sobre cl ilige ncias cr i111 inae_ , na couia n;a rla capit a l, quando já uão esliver firmada a tompcleN ia do j uiz sulJs li– tulo por anterior di str ibu içuo do jui z rl e di rei to, a esl devem se r presenles para, por des pacho 11a peli çáo ou l' quisiçào , foz er a cli:-lribni ç-5.o, dcler111ina udo qual dos ;:;cu · s ulJs lilulos el eve lorn a r co nh eci1nanlo do ass u111 pto. § l ? A cli slrihb1i ção, uma vez fe ita, fi rlll a a cotnpclencia <ia juiz substituto para o pro cesso e todos os se us incidcn les , sa lvo o caso de impeLlim enlo pro longado , que cl a rti loga r ~i nova distribui ção. . 2? s cl is tri h ui çõcs serão r egistradas na r eparl ipo crimin a l no livro respecti vo . J\rl. 328.- Na coma rca da capital, quando o ju iz Lle di – r eito el o crime houver de presidir o .Jurr , pussa1á a prcs icle n– cia do Tribuna l CoJTeccional uo j uiz s uhstit ulo ma is an tigo, send o co nvi da do o j ui z subslil ulo ci o crime qu e estiverd es– impedido para ser vir n csle lri bunal. Arl. : 29.- Se111 es lr,1lme11te o Pre:,id nto do Trib una l ::S u– peri or designa rá dentre os tres juí zes s ubs ti tutos do cri11 1e os que devem se rvir efl'ectiva 1111'nte 11 0 Tr ibunal Correcc ioll a l. Art. 330.-0 Go vr rn ado r lo Eslado µodcrá ordenar qu e o Chefe rl e Poli cia se p,1s ·e lempo rariamen tc para. uma co 111 a r . ca ou cl istri cto judi ciaria elo inle ri or, quando ahi seja nec0s– sari a a sua p resença, ou po rqu e a segurança e tranquilli dacfo se ache gravemente compromelliLlu, ou po rque . e lr nhn a li co rnm ellido a lgum ou alguns e1·im Ps de la! gr,w ida ct o, e r rves – tid os rl e circum stancias laes, que requeiram uma in vC's ti gaçno ma is 0scrupul osa, adiva, impa rcial e in lelligcnle; ou fin a l– mente porque se achem envoh·idas nus aco nlec imenlos pcs– sôas cu jo pod eri o e prepotencia lolli am ::i marcli a regul ar e li vr ' das justiças el o legar. Arl. ;3:n .-No ca. o do nrl. anteri or o f: li efc de Poli r ia poderá fo rmar culpas aos tl elinqu <' ntcs, l' do de. patl10 1le pro– nuncia ou nílo pronun ia rccorn·d ex-officio para o Tr ihuna! Superior.

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