Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-]58- n) Prnrcssar e .i 11 lg;:i. r â cobrança rle toda a div ida actira do E-Lado P as do muni cipio da ca pilal. b) ,\.s des::1prop1iações cs laduacs po1· necessidade ou uli– li dade publica, e a:; do munic ípio ela capilal. e) A incorporações dos bens aos proprios do Eslado. d) Os in\·entnrios a que pc,r oulro juizo n:l.o se tenha d.ado começo dentro rlos JO dia seguintes á morle rlo de ci911.~, 11uando a fazenda publica fê)(' inlcrcssada por taxa ele h<'ranç.:i on leg,ulo . r) .\ s queslõcs rclal ivas á P ·r ccial ização da hypolheca lc;r:il , no prncc so ele flança dos cxaclo res ela fazend a pu– hl ica. f) As causas mo vidas pelo Es lnclo ou pelo muni cipio da capital 011 conlra ell es . :· Unico . Para os effeilos uo di sposto na leltras b, e, e, e f a. jurisdicç-ão do juizo dos feilos ela faze nda es lad ual COTf!p re– h cndc lodo o terrilor io rlo Estado. Art. :J:24.-~io juiz de direito rl a provedoria compe te : a) 1\brir e mandar nnnprir o- testamen tos ,e cod icillos, manrl ti -os n'gislrar P in ·crenr nas repart ições fiscaes . b) Nomear testamenteiros, ou manda r intimar os no– mr.n1los C'm teslnmenlo para darem exec ução ás di sposições tcslanH•ntarias e t.0111:u-lhcs contas. <·) Pro:.:e;:;sar e jnlgar os im·cntarios e partilhas elos que haja1n fallccido c·om Lt!slamcnto, nüo sendo inlcress a<lo na q11,llitladc' de herdeiro ou lcgalario universal, orph:los, me nm· 011 inl,·rilido . rl) Proc1'ssar e jnlf!ar a-; 1·:rnsa~ que n:1srcrern elas men– cio11,1rlas no 11111110rn anlt•<.:t'dl'11l0" as q11c <l Plla forem dcpen– cl<'nl0,.;. r) Julgar pnra o re. idno e proce1ler ú a rrf'caclaçilO dos bens do cvenln. Art. :)2.,.-A jm isclicçrw eivcl na rapi lal será exerciel a prlos j11ize · da l 'i. 2·~ 1' 1~ varas, 1ncrlianle distribuição fe ita pL'lo di 0 trihuidor ilo juizú, Sl' já nüo es li\'er a compelen– ei t dPler1ui11n1la pt!la conline11r·ia da cau. a ou prorogaç:lo ela ,i11ri;;di1' 1;fto. 1·aso,; 1•rn qm' se 1fad a rompPn:;a~rw. _\ri. :tw.-,\o juiz tlc' dircilo <lo cri111e na co 111arca da capil,ll ro111pclP LºXC•rrrr privalivamer.tc Lorlas as altrib uições r-ri1ni:1a0s ronf'erirbs nos .inizf's de clir1'ilo pc, lo al'I. :ng § 1~ ]P[Lr;1 /J, : !l~" 111;1is: a) Di1ig-ir a reparliç[LO criminal;
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