Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 156- r) Conhecer dos casos elos arts. 27 e 32 do cod. Pene 1, com appellaçilo ex-oflicio para o Tri huna! Superior qua nclo a decisão fôr definilin1. f) Julg·ar a prc•st:ripr;Jo 1105 cri111c,; ele qualq11e r nal lll'eza . g) Convoc,tr e presit.lir o Jury e o Tribuna l Corrccc iona l. h) Executar as sentenças rriminacs. Art. 320.-Compcte ainda aos Juizcs ck direito : a) Processar e julgar as suspeições postas aos ju ízes sub~tilutos e supplenles du couiarca e aos escrivães que pernnle clle servirem. b) Processar e julgar os conllic Los ela jurisdicçüo entre os j uizes substitutos e supplentes. e) Cumprir e fazer cumprir os a.ccordãos do Tribunal S u– perior, as requisições legaes das justiças do Estado, da fe deral e das dos outros Estados. d) Nornear r. d0rnitlir os offlciaes de justiça de seu j ui zo. e) Impi'>r penas disciplinares nos of'fkiacs elo seu j ur,rn. f) Determinar a prisfto ::J.t(, cineo dias das tes lemu – nhas que não acud irem ás suas notificai;ücs. g) Ahrir, encerrar e rubricar os livr() elos registros pn– blico,;, os de notas elos tabelliftes, o,; elo,; escrivi:tes, ' os co111111erciaes nas comarcas do interior. lt) Presidir o wncurso dos pl'~lcndenles nos of'ncios tl r jusliçn, ,, os exames para solicil.tclor. i) Pron1r interinamente os offlr·ios ele ju:.;liça na fórn1n do ad. J:31, e o c::Jrgo de acljuncto do promotor publico. J) Nomear escreventes auxiliares aos tnlH'lliües e esc ri– vües de seu j 11izo, aos officiaes do registo predial e elo reg is– to especial e civil, soh proposta dos mesmos. /i) Organizar l1 oslafo,tica civc•I l' ni111i11al cl,t conrnrca e re111etlel-a á secretaria do Tribunal al,; :n de Jarwiro, corn um rctüorio r:ircu11rtanci,ulo $Obre a ad111i11istrar;rt0 ela ju,;t.i– ça, meueionando as cau-:as 111c1iS"'co1u11rn11s 1lo::; c1im0s, as la– cunas e de.feito::; (fllC' r11t:ontrnr nus leis e regulamentos. Ao juiz que deixat· de man,lar a Pstali:ilica e o relalor io, scrJ irnpcrta a multa ele 200. 000 pelo l'rec.itlenlP 110 Tribuna l. _'.1 com:m·a da capilal, a cslal i<:lica dos ea'l'Lorio,; <los b– belliücs e registros t:ahc ao juiz d0 direito cl.t 1·~ v:ua. ,\ri. :3:n .-Os juízes 1lt- direito poclerüo s •t· aux iliados pelor. l'U5 subslilulos 110 prrparo e i11slt'tll'c;üo elos fe itos 1·iveis. nilo pocleJlflo rslc,- 1,mc;at· q11ul,1110r d 'spatho tlo r1ue e;aiba appt•llaçfto 011 uggravo,

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