Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-155- b) Julgar os recursos interpostos das decisões dos juizc~ substitutos. ~ 2~ Em p1·imeira ins lancia, no civel : a) Processa r e julgar as causas de valor superior a um conto de reis, as de valor in es timavel, e a execução das sen– tenças que profr:rir em primeira ins lan cia. b) Processar e julgar cs invenlarios e partilhas de valor superior a um conto de reis, as fallencias e os meios de pre– veni!: as, as contas ele tutores, curadores, tes tnmenteiros, synd,cos e quaesquer administradores judiciaes. e) Processa r e julga r os imp edim entos para casa mento. á) Homologar as senl<' nças arbilraes. e) Fazer casamentos. f) Conceder carta de ern:rn cipaçfw e de supprimenl o ele edacle. · g) Supprir o con senlim enlo elo pac ou lutar para casa– mento: h) Concede r prorogação de prazo até 6 mezes para in · ventaria, depois el e feita a rl esc ripção passivei elos bens. . . i) Acautelar os bens de orphãos, menores, inlerdi ctos e md,os, e arrecadar e pôr em adrninistraçao os bens ele aus.m– tcs, vagos e do even to, assim corno deferir a curadoria e sue– cessão provisoria ou a definitiva. j) Dar e remover tutores, curadores, inventariantes, sy n– dicos e administradores judicines. 7.·) Abrir tes tam entos e cod icillos e mandai-os cumprir, registrar no respectivo cartorio e insc rever na romp<'lrn lc repartição fi scal. l) Exercer, cm geral, lorlos os aclos de ,iuriscl irçàO vo– luntaria que lh e fôrc1n requeridos para prevenir lesões el e di– rC'ilo ou para garantia de interesses jlll'idicos. § 3~ Em primeira instancia, no crime : a) Processar e julgar os crimes de r es~o nsahilidadc elos funccionarios publicas e pessôas a ell cs cqmpa radas para os cffeitos da lei penal, e nílO sujPitos :í oulra competencia, e os de follencia. b) Pronunc;ar nos crimes da competcncia do Jury e julgar clefi nitivarnente os ele furto de gado nos campos ele cri açrto. e) Prender os culpados, fazrr corpo de clclicto, conceder mandado de busca e fianças. d) Conceder habeas-corpus.

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