Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-153- juizes ubs tilul o e aos crnp1·cgados eh sec reta ria, 1·eccbendo do mes mos o compromi so de be1n e fi elrn enle eu mprirem o seu deve r, do qu e mandará lavrar o compelenle LNmo. !i? '\.ssigna r e expedir provisão para advogar 011 so li ·ilar. 7? Fazer a di stribuição dos fe itos no dia ante ri or a caria sessão ordinaria e des pach:i r o expediente. 8? Receber e dar conveni en te direcção ás queixa e dc- 1111n cias apre ·e11lada t:0 nlra j ui zcs e l'unce ionarios, cujo pro– cesso e julgame11lo seja 111 d,1 compclc11c ia dn Trillllnal. H? i\land ar cr lligir os dor 11111 rn lo · e provas t1 11 c 111 0 ['ô– re111 rc 1u eridas co nlra O~ mes111 0s l'une cionarics. 10. ~lanclar orga ni za r e pub li car as Lahr ll n.· de ,; ubslilui– ções (los dcsc 11il1tHgaclo rcs µcios jui zc e dos juízes cnlrc s i, de accôrJo com a tnbellil de di stan cia,, c nYiarla ;-1clo Uov er– naclo r. 11. 1\[nnclnr o r;aniza r a li sln de nnl igu idadc dos jui zcs . 12. A3s ignar com o ju ize ci os f'c ilo.s o.s :1 co rdão . e com o re lator, ou, nüo hnvenclo, com aquc ll c qu e fôr des ignado para substilui l- o, a,; cal'las el e sen lençn. 13. Expedi r cm se u •1 0rne n co rrcsponrl encin, e as r orla– rias ou mandados que li verem por fi111 a exec ução las scn– lenças e rc aluções ,lo Tribuna l, exccp lu ndo o que for dn pri– vativa allribuiçüo llo jni7. relator. 14. Rubri ca r os livrn · neccssar io-, parn. os ca rloric,s e para o se rvi ço da ·cc relaria do Trib11n al. 15. .Juslifiear as fa ll:ls dos dczernbargaclores quanclo e:...– cederem de duns, e 111 cada me7., as dos jui7.es de direito e ~ubstitutos, e as dos empregados ela sec retaria. ] G. Pre lar as informações ped iJas pe lo Uovernmlor ou por qua lquer_ cl_ns ~amaras Lcgis laliv,~s._ ] 7. H. cd 1g1r a 111fo1·111 açiio que o I r1 bun al deva pre la r o– bre os rcc ur.sos de r ' vi são µar::i o Supremo Tribunal Fcdern l. 18. Co nvocar os juizc de direito a qu em co rnpetir a 11b – s litui ção na fal ia de dezc111bnrgadores para pode r o Trilrnnal fu 11 ccionar. ] !)_ Co ncede r li cença e pecial para que o jui7. ou o escri- vão e se us d cen den lcs, [lsccncl cnlcs, irn1 ãos, cunhados ou so brinhos possn rn easar com orph~ ou viuva_ ~a circurn sc rip– c·üo ICJ'rilorinl oncl r um ou oulro l1 ver c,xc rc1c10. ' ~O. Fisc·::iliwr a penn::incnc- i[l dos juízes el e clircilo e sub– slilulos nas suas coma rcas ou Lli ·trielos e impôr aos lrans– gressores a!:' penas disciplinares em que incorrerem.

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