Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-li50- mesmo a co nvocacão do Tribunal Mi sto , e sol icitará ao Prr.– siclenle elo. cnaclo' o so rlcio tlos ,:c na<l orcs qu e clell e devam faz er parle . . l ? Recebr ndo o Presidente do Tribunal communicaçào de es tnrem so rt ea dos os senadores, fará na primeira confe– n'ncia do Tribunal Superior o sorteio tlos dois desembarga – dore~ e mar ·a rá tlia e hora para n primeira ses ão do Tribu– nnl .\listo. : 2? O tribllnal ní'arcani os dias e hora em que deverá reu nir-se, e fnnccionara :J. té o julga mento elo processo, não tt>nclo 011lras interrupções :J.lém das necessa rias para o cum– primenlo d.is diligencias qu e fôrem ord enadas. Arl. :H0.-Quando a qu eixa ou denuncia fôr con tni o Procurador Geral, ou 4uando en tender o Governo, de poss <' das provas tl e algum crime com mellirlo por este fun ccionario, dever denun cial -o ao Tribnnal ~listo. exe rce rá as fnncçàes do minic:;trrio publi co, como procurado r ge ral acl-lwc perante mes lllo Tribunal ~listo. o c:;11h-prorur:.1dor cio Estado. Art. Jll.-Quancto a cl en11n ciaou qu eixa, ou determina– ção cio [H'C1 CPsso prlo Trihuna!. fôr conlra o Presidente deste, !:-erá pr<'scnlr logo ao vier-prrs id ent e, que no raso Prvirá de prcsidrnt<' rlo T1·ihunal ~listo. s\rl. :~U.-0 Trihunai Mis to ju lgará rm u11i c-a instancia. CAPITULO JTf DO TRIBUX.-\L SFl'ER IOR DE JUSTIÇA .\11. :31:3. ,\o Tribunal Siqwrior ro111prl r m ns segu in! P;; alll'il>11i,;tJe;; ad111 ini::;lraliv:1s: o) Elc•g-er o 5l'll prc;;i<len!C' <' vic 0,- presicl enl.c e rr'-'olvPr snl>re sua l'Xo11eraçü". qn:u,do por el lPs petlid:1. . D) fl.ever o ,;c n r<'gimenlo. pro1.;r1lendo a11clori saçüo le– gi~-daliva. e) H<•sol\·c1· as duvidas q11c fôrcrn sust:ilmlas sobre a or– dc•111 rio,; trabalhos 110 Trilrnnal e sobrP a exec ução do regi – lllP111o. ri) Oq-!':-tlliza1· a sPcrcla rÍ; 1 tlo TrilJ1111 al clenlro <l os cre,lilo;; li·½islali1 o;:;. t) 1\pprn v,1r a111111al11H•1il<' a n•1 isílo da lisln de a11ligui– da<le dos j11izP;;,
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