Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-148- As de.;isões sct·ão dadas por de pacho no proprio titulo. no req uerimento da parte ou na co mrnuni caçüo officia l. . Ad. 301.-Os juizcs de direi lo, por tono o mez de ja– neiro cic cada anno, remeltcrão os mappas cs lnti .;;l icos dos tra– balhos ju rli cia rios de uas cornam1s ;:io Presiclente do Tribu– nal uperior, que os envi a rá ,i 'ec retaría de Eslnc'l o da Jus– tiça. ~ Unico . Esle. mí} pp as se rão orga ni zados de accô rclo com os formulurios que acompanharam ·o Der, n. 7001 de J 7 de Agosto de 1870, feitas a ltcraçõc.-.; cl elcrminadas pelo regi– men e,,tubelccido n'es ta lei. . . Art. 302.- .As disposições deste lilulo cum pr it·- se ào no JU120 cr iminal da cap ital, n' aq 11ill o que lhe fôr nppli ca vcl. 1'ITUL.O \ TII 1>:u; IJCll:lS 11Í',cipli11:11·1•~ ArL 303.-Os ju iws de <lir0ilo. s ubslitulo.-, suppl ent s, agentes do minislerio publi co, f11n~c ion ari os, empregados e auxiliares da justiça. nas (h llas parans qua es es lu lei nüo li ver estabel ecido penas especiaes, P Lüo uj1•ito as segu intes: I Os juízes : a) simples advertencin; b) advertcncia com com111i1 rnçilo L' cenrnra; e) multa de 50~ a 200~000. II Os membros do mini lcrio pulilico : As mesmas penas e a ele s 11spensi10 al6 :30 <lias. III Os tabe!Iiães, fu-nncionmios e empregados•· auxili:irc's e.la justiça : ([) Advertefü· ia e m 011 sc 111 rom 1nn11i caç:1.o e ce nsura. 6) rnulla dr 20,; a ]()0S00D. <·) ~uspcn~ão ale\ rm dias. cl) l'rhí.o di sc· iplinar al6 1.:i11c·o di as._ • Arl. :30-1.- 'ií.o 1.;ompcl<'nl<!S p:11\t 1111por pcnn s <li s<;ipli – narcs: 1<! O Tribunal Superior aos juízes. funccio narios, e: 11 pre– g~clos _e auxil iares ela Jnsli~·a, exr<'pt uado~ os ag<'Lllvs do mi- 111sle1·10 pnhlic·o; 2~ O Prcside1ile do Tril)llnal S uperi or nos casos pr vis– tos u'esla lei;

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