Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 147- d e l 00. 000 a 200 000, imp os to p elo Pres id en te do Tribun a l S uperi or el e[ ois de ouvil- o. Art. 292.-As a udi encia ·, sessões dos lri bun aes, e.: do jnry, salvo nos casos taxados n 'es ta lei e n as leis do pro – cesso, se rã o p ub li cas , a po rtas abertas , com ass istenciD. dos esc rivites, offi ciaes de j ustiça e porteiro, qu e deverã o com– pa rece r com a necessa ria an teceden cia, a nnn nci::tdo o se u principio pelo toque da ca mpa inha . Art. 293.-Serã o a rlmiltidos ás a udi e ncias . torn a ndo assento dentro do tri bun al 0 11 na sa la em qu e ell as se efTe– ctua rem, os a~lvogados, soli citado res, pa rtes, tes temunhas e quaesqu et· o utras p essôas jud icial1n enle chamadas . Arl. 29-!.-Nas nurli encias e sessões dos lrib1111 :1es os r s - cri vf1es, as µarl0,s e os cs peclado re. co nsri va r-sc -ilo scnl ados , levantando- se, po rém, quando fa larem aos ju izes ou tribun aes ou fiz erem alguma leitu ra, sa lvo oblenrt o os advoga dos per– missão pa ra fa la rem ou lerem se nta dos. Art. 295.-As pa rles e os escrivães não poderão ahi r elo r ecinto sem li cença do j ui z, e 11inguem fica rá senlaclo qunndo ell c s e levanta r. .Art. 296.-0 j uiz man lcrú a o rd c111 nas a udicn cia e cm q uaesq ue r aclos j u<l iciacs, pocl endo mantln r re tirar os que a perturbarem ou não se li ouv c rem c.:om o co n ve ni ente res peito, e impôr-lites a multa de 00~000 a 100$000, prende r os des– obediPn tes, manda ndo lav ra r o co rnpe tcnl a nt o para c rcm processados. Arl. 297.-0s j ui zes sflo ob rigados n p ubli ca r nas s uas a udie ncias, as sen tenças e despachos d0 q ue caiba m rec·11 1·sos, logo que os !10u ve rem proferirl o. Art. 2!)8,--Dc tudo o q u<' occo rrc r na~ aucl icnr ias os es– crivõ.es tomuri\o nola no S(' II prolo colln. At·l. 299 . -0 ju iz a q n<' m fô r p t'Psenle nlgum processo no qua l ex is tem µapeis qu n:'\o Le nham pago o se ll o ou a r evalidação devida nos prasos lrgaes, exigirá por des pacho no mesmo processo, a ntes ele se lh e dar andamen to, qu e a falta sej a suppricl a . Art. 300.-0s j ui zes, bem co rn o os tabcll iàes . es rivãcs e off1cia es pub li ca s, a quem fôr presente ti tulo ou papel s uj eito á rcvalirlaçao, ou de onde con s te algumas das infra cções pre– vistas nos regu lumenlos rio se llo f'cclcral ou elo Es lado, n – meltel-o-ã o ao chefe da 0s laçt10 fl ~r al r rs pcctiva ou a qu e 111 comp etir pro rc<'l cr sobl'e o raso.
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