Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-146- nisterio publico, advogados, soliciladores, funccionarios e em– pregados de justiça, apresentarem-se nos tribunaes e audi– torias, em cxercicio de s uas funcções, senão com as vestes proprias clo cargo, profissão ou emprego. _ § Unico. A inobservan cia desta disposição sujeitará o juiz que presidir o acto á multa de 200$ a 500$000 rs., os membros do minist erio publico á de 100$ a 300$ rs. , os advo– gaàos, solicitadores, funccionarios e empregados de justiça á pena de suspensão por 30 dias. Art. 284.-Serão dispensados de apre!-entar-se de béca : a) O defe nsor perante o jury, ainda que seja advogado ; ú) O adj unclo do promotor ; e) O supplente do juiz substituto ; d) O escri r ão e empregados interinos. Art. 28.j.-O juiz d~ primeira instan cia é obrigado ades– pachar o feito dentro de sessenta <l ias contados da conclusão. se a sentença fôr defini ti va; dentro de dez Ji as, nos dem ais casos ; pena de 50 a 200$ de multa, além das mais em que in– correr por demorar a ad mini straçA.o da justiça. § Unico. Os desembargadores despacha'.'M os fe itos, pela fórma estabelecida no regimento do Tribunal. Art. 286.- Nenhum juiz, cornprehendidos os d1 segu nda inslancia, receberá autos conclusos, sem assignar livro em proprio do escriv!l.O a compelente carga. Art. 287.-A.s sessões e audicncias ,lo Tribunal Su– perior serão fe itas de conformidade com o seu regimento . . Art. 288. - Os juizP.s de primeira inslanc ia rl evcm clar audtencias em dias certos e annunciados pela imprensa onde l~ouver, ou por cdilaes; e dariío uma ou duas por semana, con– form~ ~ affluenc ia <lo serviço e cm dias difl'ercn les _elas de ou– tros Ju1zes que funccirniare111 c;om os mesmos cscnvães. Art. 289.-Quando as audic11cias para os feitos crimi– naes forem dadas no mesmo dia q11c as elos civeis, serão fei– tas de modo •-1ue fiquem separadas uma das outras . Art. 290.-As audicncia na capital serllo f'Pitas no Fo– rum, e no interior nas casas dos conselhos rnu11icipaes ou cm c~sas publicas para esse fim destinadas; e só em falta absoluta d estas pod~rão ler lagar na casa do juiz, ou em ontra cni que µossa ser feita mediante ann1111cio prévio. Art. 291.-0 juiz qu<' drr auclienc:ia c111 casa particular, havendo casa publica para esse fim cleslinacla, soffrerá a multa·
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