Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 144- aos escrivães scie ncia elo lugar para ond e se retira rem; os pr0motores publi cos da comarca da capita l ao P ro curador Ge– ral, os elas ou tras coma rcas aos juí zes de direilo. Além dessa , os ju izes de rl ireito, su bstitutos e membros rlo mini te rio publico fa rão egual comm unicação ao P res ide n– te do Tribunal e ao Procurador Geral, respectiva mente. \.rt. 271.-0 secreta rio do Tribu nal, logo que receba petição ele hobeas-co1·pus, rerne ttel-a- á ao P res ide nte, pa ra providencia r sobre a convocação elos clczemhargo clores e el e– . i:.mar 1i in para a sessfLO. rl ;rn1 be111 remellerá ;lO rres icl enl c os rei;ursos cuja dec isão fô r de sna compe lencia. Art. 272.-TTrna vez por semana, pelo menos, os juí zes ão obrigados a comparecer no logar em que costunnm des– pacha r. Art. 273.-0s tabelli ües e e crivães. offi ciacs puhli cos, dislrilrnillores e ronlnclores nãO gozam das fé ri as, salvo ob– tt•ndo lircnça dos respectivos juí zes, r CT c-a ndo rm se u loga r s11hstitulo legiti1110. TITULO VI JHsJ)')~ i<;õcs comurnns :ios j uize · e auxili ares ela. J nHti ~:L A1·L. 274.-0 Pres idente do Tr ibunal Superior tem a alta inspecção sobre os tríbunaes e ju ízes de primeira in slan– cia e exerce a suprPma auctoridade discipli na r sob re a t) rati– ca do!:: usos e estylos do fôro. Art. 275.- 0s ju ízes. os funccionarios e os r ,npn•g,Hlos de justiça são obrigados a_' res idir na séde da comarca, cl isLrido o_u circ·umscripção onde tenham ele exercer j uriscl icçM, ofTI - c10, rninislerio ou emprngo . . . Art. 27G. - Os ju ízes, bem corno Loclos os funcc 1onari os, <'lll[H'Pgados e auxiliar•s ela justiça, devc~1 ser exaclos c1:n c·i,rnµarcr· ·r nos Jogares clrsignados, <'111 clia e horn ccrlo; as se::Lõcs, auclicncias e dilirrencias de accôrclo com os regi mcn- t o , os, u, os e cslylos legir.imamente estabelecidos. Culllpre oulrosim aos juízes ouvir as pa d cs, tra tai-as com ai krn;!lo e• urbanidade. ,\l't_. ~77.-Todos os juízes despacharüo di:1rian1e11lr drs– d_L' as oilo l1oras rla manÍ1ã, salvo os cnrns urgente·, alé a.s– c111co horas ela tarde, excepto aos do111 ingos e rlins I' riaclo .
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