Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-142- las se rão pagos logo depois de concluidos es aclos res pecli– vos; e os escri vães e ma is offi ciaes cola rã o á ma rgem a impor– port.encia cl e ll es, d ecla rando de qu en1 os hou ve r em e ruhri– cando a cota, a fim d e qne na contagem dos a ulos sej a ames– ma im µorta ncia debilada ou creà ilada a qu em ele d ireito. " Uni co.- 0 escrivão qu e n ão co tar o sa la rio pago ou não, pelo modo p reciso e fo rmal es tabeleci do neste artigo, perde rá o mesmo sala ri o, o qu al lh e não se rá contado, e a nt es, deduzido das cus las r1ue lh e fôn'm cle \"i clas e co nladas . Art. 2G 1.-0s cmolum cnlos e custas pc rlence nles ao:; juizes membros do mini slcrio p ub li co, q ue pe rceb erem ve n– cimentos, serão pagos po r me io de g 11 ias cm dupli cala, expe– diélas ás repa rli ções a rrecadadoras. Arl. :262.-Us escri vães são ob rigados a da r ás pa rl es, ainda que não lh es sej a exigido, rec ibo elas q ua ntias que d e i– las houverem para emo lumen los, se ll os e q uaesque r des pezas a seu car~o. Art. ~63.-Da exigc n cia o u µercepção el e salari os ind e– vidos ou excess ivos, fe ita pelos escri vães e mai s emprrgados e officiaes, pode rá a parle recorrer para o respectivo juiz po r urna simples petição, e este, ouvindo o esc ri vão 0 11 o o ffl cia l quem a parle se que ixar, cleC; idirá sem 111 :i is for ma li dad e no prazo maximo d.e dez d ia,,, sem recur;:;o algu m. No Tribuna l Supe ri or o recurso se rá pa ra o P res i– denle. Art. 264.- 0 escrivães P ma is ot1iciaes q ue ex igire m ou receberem custas ('XCess ivas ou indevirlas, ou por causa rl el– las demorarem a exped ição dos autos, termos ou tras ladas. serão condemnados pelos respectivos jn izes o u pe lo Pres i– rlente do Tribunal ~upnior, nas penas sPgu inles : Prisã.o, até cinco d ias; Suspensãu, até tr inta dia ; Restituição cm tresclobrn do 4ue de mais rece b 1·e111. § 1? Estas penas serão independentes da responsab il i– dade criminal que no caso couber. § 2? Ainda sem recurso da parte, o juiz ou o Pres iden le d_? Tribunal Superior que notar rm aulos ou papeis que lbe forem vresenles, salarios indevidos ou excessivos, prnvirlcn– cinrá como clelerminarn os arligos antecedetlles. At:l. 265. -A respeito do pagamento da taxa jud iciaria cum1-mr-se-á o que detnrnina a lei respectiva.

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