Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-Hl- Arl. 25À.- Se f'ô1:e 111 inLe rcssados or1_.1h ãos, au .:;e nle , in – capazes , mi se ravcis os re::; iduo-·, a ju Li ça publ ir a, a L<'aze !lda Publica cs Laclual ou muni c;ipal , o pagamento u 10Llerü e r exigido depoi s llc find o o processo , por sr nle11 (,:. 1. ll'.111 .;, L.Çito ou ouL ro meio legitimo, que lorn c c;e rla e in cli vi 111 1 l.t ;1 re.:; – ponsabiliclade pelas custas. Arl. 2,'5 3.- Se no mes mo prnccsso , com ª" p 1:.:;.:; 1as t',1vo – rec id:i.s, intervirem ouLras não c:omprchendir!a , 11a excL' J)Ção, se rão desde logo cl qsLas exi giveis a custas [> L' lo: :idos e:,;.p c– didos em sc n inlcres e; srm qu e. Lo ,Ja vi,1 1 por Lil l, 1 do paga – meulo, deixem de ler a11da1110nlo os a ulos e p.i pt'i s. \rt. 25,L -i\'ão pod erão os c.:;crivrt s rel:1 l' d;1r o a11da- 111 enlo, remessa e expedi ção el os autos, e a xLr,1 cçrt0 1.; cnLrcga dos trasladas, a pretexto el e falta el e p:.iga menLo d a:; cu::: t:1s, sob pena de se lhes fa zer elfecti va a responsabilidade pe lo deli clo do ad. 207 n. 4 elo Cod. Pena l. Arl. 2?;,'5.-Tamb 1111 n l\.O se- rct:i. rcln rá :i. cxp c li ç,l e jul -• gamento dos processos crimin aes cm qualquer insl.11 ci:i , Ll OI' ·falta de sello e preparo; e quando, find o u proe; ' ;;o , alg1 11na qu:rntia se clc: ver do dil o sello, o escr ivão el o fe ito . como íisc..11 , ncsles casos, havel-a- á ela pa rle vencida e e1ilrc~·.11-a-A na es tação fiscal res pec ti va , cobrando o ·ornpctc1 1l e ·011 li cc i– mcnto que junlará aos antas. Art. 2'56 .-As auclor idades com a qnaes se rvirclll os ditos escrivães, ri cali za rã.o a 11, aneira porqu e Pil es ·111 11 prcm es ta <lisposiç-üo e podcrüo imvôr-llt e: a mnl la d1• 10.1-;üOO quando fôr c1n ncglig' 1Üt'S ncs ·a co bran ç,,, e prnri dc 11 ciari1 0 para CLUCseja por cll cs c111·iallil ao procuracl or li~c,il da F'a– zc nda , ce rtid ão Ll a cn:; Las e se llo cl evi clos . ,\ rl. ~57.- ~ cnhum processo se rei di slrilJL1icl o 11 0 Tribtt– nal Superi or ,rnle do p repa ro, exc:c pLo nos ca os 111 c11e;io11 a– cl os nos a rLs. :252 e 2-'5,3. O pre1_.1 nro nPstes casos ·crá co nt ado em li11l1 a üc u 1slas , para . cr pago afin al p:: lo 1•e nci lo. .Art. 258 .-0 fu ncc ionari o ju dicia l qu ' lt ouvN dado ra uc:a á nullidarl e do processo scd . ron denrn aJ o a pug.1 r as cu ·L1s el o mesmo. .Art. 2i'i9.-A pad e concle rnnatla. cm cus ta.;; do reLa rna– rnenlo ou de nullidacl e n,10 po, lerá er oul' id 1, c1n q1tanlo nito as hou ver pago ou ca11 cionntlo a i111porl an1·i:1 <'q11irn lenLl', a j ui zo ela outra p,u'lc e do j ui z da ,·awa. Art. 260.--Os _a lario man.:ado~ no regi1 n~ll lo de cus-

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