Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-140- da <'apit::il. po r fo ll1 a orga ni zada pe lo jui z la-!~ vara e vi sada [! elo Pres id enlc do Tri1Ju11 al ; .f) O elos empregados el a rcparliçúo cri111inal, JJOL' Ce lha organizada na mes ma repa t' liçüo e as: ig·uada pelo j uiz da eh~ v::ira . CA P1TLTLO V llAS t:CsT.\S AL'L :2-l,5.-As c us las dos processos sc rúo contadas rhi crml'or ,n id,,de ro 111 o cli ::; pos lo 110 rcgi111 ,,,to rc:-; pcclivo, e a cllas ler:-w direito cs f'unc(' iouar ios que lin'1·e1 11 ser vid o no pmc<'s:o. ~\.;; que /'ore m dev idas pe lo;:; aclos que pra li w 1c11 1 osj uizcs e membros clo mi nisteri o pub li co , qu e pel'cc ba 111 \'e11- cimen los, serão arrecadadas pela Fawnda el o Estad o. Art. MG.-Em qualquer sentença, se~npre o vcncirl o deve se l' condemnado nas cuslas rl o procc-so . . Esle prece ito é com1 11 u111 ._i,, sen lenças cl cli11itivas , ::iss 11n como ás inlerloc:utorias clc::isivns ele algun1 inc id enle, e ::i i11cl a que n. custa não fôre rn pc rli clas pela 1wrte ve nce dora. Art. 2-!7.- Pcrl in do o aulor muitas co u:::as e1t1 .- ua acção , ou qua ntias di l' ers::is, e s<'ndo o réo c:0 11 dt'11 1narlo cm p::i rle e ai>solvido em parte. deve rá o juiz condernna r cada um na proporção elo venciclo. A sentenç-a eleve dec larar exprc.ssa rn cnte a quola rlas nistas e111 que cacla uma elas pa rl es 6 nss im co nrl emnadt1, para o contador poder fazer o ralPio . . . ,\rt . '.3 IR.-Tanlo pódcm sei· conc1emn ados c111 cL1 slrts os JJL1gantés princ ipaes, como os oppoenlcs ou ass i len tes e os que súo chamados á autoria e acccilam a clc !'csa da ·au sa. sendo allna l Yencirlos. . .\.rl. ~ W.-0 litiganlt' qllc des ist ir da causa cm _qu alqu er 1nslancia, e'- c;ondelllnado l'lll lu<bs a· cuslas occo1-r,J n e, se a dcsistenc;ia fôr o r0s1dlaclo da convenç.:to elas partes ou PO l' a111bns c;onsenlicla. pagarão pm rala, sa lvo :::-,ccôrclo em con– trario . Arl. :20O.- -Xo ju izo ela appcll,,ção clHe r-sc-_á c<. 1ndemn ar o ve1lí'ido nas custas rle u111lms as instunc: ias. •\l't. 20 l.-(Jucm requer e1n juizo algu1n ac:to que se lll ' 11ür1 i1J1p11!.!11.1, <lc,· 0 ,,eL' r·o11u<!l1111tHlo nas cuslas e.r-t (l uso, q11a11cln, pnr(, 111 , n n.c·lo ,', onlrnado por of'ficio Ju jlli z. faz o pn•pal'O IJill'a o,; rc:;peclivos emolmnentos e c;uslas qL1 cm tem 111lcrt·sse no uwlamc1 1to do feito.

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