Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 139- CAPITULO lV DOS VE "C' Ii\l Ei'iTO . Arl. 239.-Os venci menlos elos j uizes e demai s fun cci o– narios da jusliça serão considerados dous lc rços como ord ena do e um te rço como graliflcação. A gralificação depe nderá sempre do effedivo exe rcicio. Art. 2-10.-Aos desc mbargaclores, juizes de direilo, juízes s ubstitulos , procurador ge ral, sub-procurador e promolores publicos, quanrlo bachareis cm direi to, se rá abo11nda, para as despesas de priniciro cs tabel ccirn enlo, uma ..1juda de cus to de quanlia igual ao uid enado de u111 mez, e ó sc ri paga depois da posse . § Uni co.-Quanclo o f'unc cionario res iriir no loga r onde liver ele exe rcer o ca rgo pa ra que fôr nomeado, pe rceberá sorn enle metade da ajuda de custo fixada. Art. 2-:1:1.-Perclerá todos os vencimentos, o jui z ou fun c– cionarío qn e es tiver com p1. rte de doe nle por mai s 15 dias. Solicibndo, porem, li cença, os 15 dia se rüo levados em conta no prazo da tnesma. Art. 242.-0 juiz chamado pa ra s ubs tituir oulro, pc rcc– bcr.:Í. a gratificaçã o que o subslituido deixar de vc11cer, e em caso algum poderá perceber os vencimentos inlegraes ct'esle salvo o caso do arL 37, § unico. Art. 243.-Os adjunctos dos prornolorcs pe rce be rã o a,: cus ta s dos actos que praticarem. Quando s nbslituire 111 os pro– motores perceb e rão a õTalifl caça.o des tes. _ . Arl. 2-l-:l:. -Para a pe r ce pção dos vencimentos, o exce– cic10 das l'uncçõe, se rá atte!'; tado pelo modo segnink : a) O exc rcicio dos desembarga dores, juiws dJ. c:ipilal e .111preg~clos do _Tribunal Superior, pela folha organizacla pdo secre tario e as_s ,l;{nad a pelo presidente; b) O dos Jlllzes de direito e su bs titutos do interior, por certidões dos respe ~livos escrivães, á vista do µrotocollo; da~ a udienc ias e visadas pelo Presidente do Tribuna l. e) O do Procueador Geral, s ub-procurndo r, promotores publicos da capita l e e mp~·cgaclos da se.cr : taria do_ rninisleeio publico, pe la folha organ1zac.la pelo otficial e ass1gnada pelo Prccurador Geral. d) O dos ~ro!nolo~·es publico- do inte rior, cor alle bdos dos juizes de d1re1to, visados pelo Procurador Geral; e) O cios membros do Tribunal Correccional ela comarca

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