Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 138-– CAPITUL0 III DAS L ICENÇAS Art. 232.- As lkenças aos 111e111 bros do pode r jurl il'. ia– rio e do ministerio publi co se rão co nced idas de co nfo rmid arl e com as leis em vigo r para lodos os f1mccionari os do Estado. Art. 233.-Aos serventuari os de jmti ça poderão as res– pectivas auctor idades judi ciari as ante quem serv ire 111 conce – der licença alé seis mezes. Arl. 234. - 0s j ui zes de dire it o, subs titu tos e n1em!J rns elo ministerio publico, que se ausentarem da romarca ou tli slri clo sem prévia licença, salvo nos casos ele moles ti a grave, anoj a– mento ou força ma ior, que devern.o se r justificarlos, alt'.• m da responsabi li 1lnde a que fic:im sujeitos pela lei pena l, pe rderão lodos os vencimentos, e não lhes poderá ser co ntado para a antiguidade o tempo que estiverem ausentes. •\.rt. 235.- Não serão em caso algum jus li ficGdas as fa l– tas, se os juízes e membros do ministerio puhl ico, sah indo da comarca ou districlo, de ixarem de passar o exercício ao subs– tituto legal e de communicar sua sahida ao Presidente do Tri– bunal Superior ou ao Procurador Gera l e á aucloriclade supe– rior da comarca . Art. 236.-0 ju iz de direito, sempre que o j ui z substituto ausentar-se do districlo, com ou sem licença, deve rá corn– munical-o ao Presidente do Tribunal. Igual communicação fará ao Procurador Gera l. ausenta11- do-se o promotor publico ou o adjuncto do prnmotor. Art. 237.- 0 P reside!lte do Tribunal poderá justifi ca r até 1-5 falias de cada ve;,,, aos membros do Poder Jud icia ri u, não podendo porém justificar mais de trinta em cada anno . Igual faculdade tem o Procurador Gera l a respeito dos membros do ministerio publico. Art. 238.-Desde que um magistrado nfw as:;uma o seu l?gar, _dentro de 30 dias depois de finda a licença, o Tribuna l Supenor, lendo conhecimento do facto, onvinc.lo o Procura– dor G~ra! e a paele, sendo possível, declarará vaga a cornarra ou dislnclo. Proceder-se-á do mesmo modo no ca o t1e abandono da comarca on clislricto pelo respectivo juiz. e– nhuma dcslas providencias impede o procedirncnlo criminnl qu~ no caso couber.

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