Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 134- coma rca de egual enlrancia, excepto quanrlo, por circums– ~an:i~s extraordinarias, possa ser co_mprom_e~l!da a segurança ind1v1dual do mao-istrado ou ficar tmpo~s1bd1ladn a marcha o regu lar ria justiça. . · . 1~ O Tribun:::l, neste ultimo caso, tomando conheci- 111Pnto do facto, a requerimento do Procurador Geral, e ouvi – d~ o juiz de qnem se tratar, relata,dos os ~~1tos, depois de exa– minados pelos revisores, reso l_v~ i:a defi n1ti~·a_mentc, em ses– são secreta, sobre a incompatibtlidade d~ 1111z para continuar na comarca e sendo procrnenlrs as rnzors allegaclas, propo- rá a sua disponibil idade . . . § 2~ 0 correr elo processo, poclrra o magistrado requ e– rer qualquer cfiligc 11 cia necessari~ á_ sua clefe~a, ou juntar clo – curnenll)S e prorns para seguro JUIZO elo Tribunal. , , . Arl. 211. - Ap 1 provac~a pe lo. Go vernador a proposta do .l~1bnnal, a comarca sera co nsHlrracl:1 vag,1, e a respect ivo Juiz poslo cm <lisponibilirlade. . ... . § Unico. O rnagislrallo cm d1 spo_n1bil1cladc, na forma d este artigo, <·on lará l0mpo e percebera o orrlenado, até ser apro\'eitado . . Art. 212.- Scndo extincta uma comarca fi ca rá em cJis– pon1biliclade o juiz ele direito, percebendo o ~rdenado e con– tando tempo até ser apcove itado. d Ar(, 213.-0 juiz posto em disponibilidade na fo rma S os a_rbgos anteriores, poderá ser proposto p~lo Tribunal up/lri_or para o provimento de qua lquer comarca com tanlo ~ue se.1:.i de entrancia egua l áquella que ocr upav;, ou supe- 1 'cºr S<' a el/e ti ver cliceilo, sem prcj u iw elas listas de q11 0 trata 0 ap. -1~ elo Til. -~~ . Art. 214.-0s magisl1·a1los vi tali cios poderrto, a seu µe– dido, ser declnrndos m·tilso:.;, e descl0 rntão nem con tarão tempo nem percrb«>rão vPnci 1n c1 ilos. Arl. 2 l fJ. -Srd. pertnillicla a prrmula dP co rn:-irca cntrr os juizes da mesma. Pnlr..incia. § Unico. O r<'qncrimcnl? elo:; perm~llanle,; se rá d! rigi do ao C:ovPrnarlor por inll'rt1H'd1n do Presidente tlo Tribunal .'uperior, depois <le ouYillo o l'rnc:ur~dor Ge_ra_l. Arl. 21G.-Dmanle o q11atri0nio, os JUJzes substitu tos some11l«> rleixarão os lugares nos segu intes casos : o) se forem no1nendo jnizes ele direito; b) se pedirem clemi são<' lhes fôr concerlida; 1·) se forem vrivados do lllgar por scn lcnça;

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