Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-133- TTTU LO \ 1 Ih~ g':u:wLi:1s e v:1 11 t:1g-(• 11 .ws m:v-islr:ul o e fu11 cc io11:trios C.A PTT LO I DA \' ITA I,fl!IEDADE, HF.M()~!ÃO, lJ ISPO , llll LI DA IJ F: 1;; PF.lH IUT.\. Art. 208.-Os membros el o Tribun:-il Superior,. os juizcs ctc dircilo ·ão vilalicios, e tl cpo is el e cmpossndos só perderão os ca rgos : ] ? Por sc nlcnça profc, rilln cm ju izo co rnpetcnl e e passada cm julgado: 2? Por in capac·idnclc I hysirn dcvirlamcntc Ycrificmln: 3? Por nposcnladori::t, quai1do a clifl livcr 111 clircilo, ex-Yi da Con ·lilui e:'lo <lo E. lado. Art. 209.-No caso do n 2. elo a rl. nnlccetlc nlc, se a inhabilitaçao Côr derida :í. enferm idade que parcçn incura.ve l on á outra causa ele cnratcr permancnlc, o Tribnnnl, á rcqni– siçiio elo Procurador (:cral, mandará que o 111:-tgistra<lo seja ouvido no praso de 30 dia;; sobre a inhabilitc1ção all ega rla. ~ ·1? \' indo a l'l'spos la ou nfw se ndo dada, rcso lverá oTri– huna! sobre a ncccssiclacle ou conven icncia de ser o magis– lraclo s11l mclliclo á in p cç·ilo 1110clica, e no cnso ar/1rmalivo, solicila1\i do Sc·crclario cb Jwliçn n cles ignnçflo rlc c i11 1'0 lll<'– dirns pcrl(' ll cenlcs ::to scrv iç() snn ilario do .Esl.1clo, para pro– C('( lc· rcn1 o cx:11 ne, co m n assislcncia do Prncurad11r C: crnl. ~ 2'.' Feito o exame, ouv ido novamente o Procur:idor G0ral, sc.1~-t? w flttlos rli,:Lrilrnitlos e rislos por lrcs ju iz0 ,jnl– ga ndo o 1 r1b1111 al defi11iliva1nenlc cm sessão sccrcla . )l ;3'! St> n inl1nhililnçft0 prov ier de dc111 ncin. ou qual– quer fo!·ma de loc ura, o Tribunal, na mesnrn sessfw cm que dcler111 111 nr o exnn,c, dará curador ao 111ngislraclo. ~ 4'! Julgado i11cnpnz o nwgislemlo, scr.i proposta a sua nposcntaclorin, se a ella tiver cl ir ito ou não tendo, será logo clcclaraclo em dispo11ibiliuad , com 1 ctireito ao orclcnaclo co r– respondente ao tempo de serv iço, cm cnrgos el e jud icatura e minislerio publico. Ar l. 2 10.-Os juizcs ele direito nüo poderão ser rclil'a– clos de suas comarcas scniio por acccsso á enlrnn cia su– perior, na forma cslnhelcrida nesla lei, ou a seu pc liclo, para

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