Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

' -131- crime orno cível, devendo deixar o deste quando assumifo11i o d'aqu ell e. Arl. 199.-I a capilal, nenbu111 supplcnle el e numeração superior pode prelenclet a subslilnição que estivei' sendo feita por outro. § Uni co. A substituição por qualqu er suppl enle cessará sómenle com o exercício substiluido, ou por imp edimento do subsliluto, se ndo chamados então á substituição os supplen– tQs des impedidos na ordem numerica de sua collocação. Ar!. 20íl. -Os f11n rc ionario::; do ministerio publi co se rão s11bsliluidos : .' 1? O Procmador Geral pelo sub-procurarlor, poclernlo es le fun cc ion::u· no Trihuna!, sempre qu e aq11 elle nfto ro1npa– rcce r P inrl epenrl cnle111enle rl e cornmunicação ao Presi– d nlr . ~ 2? O sub-procurador, por qu em o Go\' crnador nolll car interinamente. § ;3? Os promolores da capital, uns pelos outros, confor– me rl es ignação cio Procurador Geral, ou por qu em este no– lll car interin ament e, podendo para este fim designar promolot· do interior. § 4? Os promotores elas outras comarcas pelos adjunctos das sédcs . . § 5? O adjunclo do promolor, por pessôa nomeada inte– rinamenl e, na séde rla comarca pelo juiz de direito, nos dis- 1 ri elos pelo juiz s ubstituto , sob approvação rlo Procurador C: er[I I, qu e, negando-:i , proverá o log:ir. ~ G? ~os casos isobdos , os promotores e acljun clos se rào snhsliluiclos por q11 c, 111 o juiz qm· pror0sS [II' o feilo, nome:ir ud -hoc. . . :i 7'! O curador go rai tl l' 01·philos e ausentes, das massas ~all1d~s ~ o promotor ~e rt'sicluc s cta comarca da Capital será snbs titrnLl o C)11 suas li ce nças e irupedimenlos por quem o P rocu rado r Geral nomear interinamente. Arti 201.-0s se rvcnlnarios de justi çn serão substitui– elos : § 1? Os labell iües e esc rivães pelos escreventes auxilia– res , e, na f?lla, por pessoa iclonca 'nomeada pelo juiz perante qnem se r virem.. r 03 imped1rn cnlos do escd vn.o para comparecet· á au-– di encia, manrl::t r~ o seu proloc?ll o prlo r sr revcnl ou, não lendo, lJ elo escn vn.o companheiro.

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