Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-127- e do Tribunal Superior, até 15 dias depois, a data em que e11- lrarern cm exercido, enviando a este a respectiva certidão. Art. 179.-Nenhum fun cc ionario ou empregado judi– ciario, tomará posse emquanto exercer cargo, officio, empre– go ou ministerio, incompativel com o novo cnrgo, officio ou emprego para que foi despachado. CAPITULO II D,\ S INCOMPATI BILIDADES, IMPEDIMENTOS F. SUSPEIÇÕES Art. 180.-0s juizrs e os empregados de justiça não po– derão ser nomeados para exercer fun cções dependentes do Poder Executivo, cxce plo pnra os juiz0s, Procurador Geral e s ub-pro curador o cargo el e Chefe de Po licia . Arl. 18 1.-As in compatibilidad rs dos juízes e empre~a– clos de justiça , quanto aos ca rgos electivos, serão definictas na lei res pectiva. Art. 182. - E' Yeclaclo ao Procuractor Geral e ao sub-pro– curador advoga rem; podem fozel-o os promotores publicos e curadores geraes, excepto nas caurns em que haja possibi li– dade de ser ex igido o sen ministerio publico. Art. 183. -Não portem ao mesmo tempo ser membros do Tribunal S uperior os parentes consnnguineos ou affins na linha ascendente e descc nrl enles e na collateral até o 3? gráo. Arl. 184. -SM imped idos de se rvir conjunctamentc : l ? Os juízes, com qnalquer dos membros do minis l<'rio publi co, funccionarios rl c officios de jns li ça ou empregados ju– di ciarios, que seja m seu riscend.:!nle ou descend ente, sogro - ou genro , irmãos e cun hados durante o runhadio, lio ouso– brinho. 2? ~a mesma ca usa : os jui zes de foclo, ascendentes e descend entes, sogro e genro, irmãos e cunhados clurantP. o cun hadio. 3? No mesmo j uizo: do is sc rven luar ios <le justiça, quan- do entre ell cs haja o pa rcn tesr.o declarado no n. 1. . . 4? Qualquer juiz ou escrivõ.o, com advogad? ou sol1c1ta– dor que seja seu pae ou filho, sogro º:1 genro, irmã~ ou cu– nhado ourante o cunharl io, li o 011 sobrmho, ou que scJa rngro 0 11 genro de seu filho ou filh a.

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