Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-126- ArL 171 .-Tem c0rnpete ncia para dar posse e receber a promessa lega l do cump rimento dos de ve res : 1? O Governador ao P rocurador Ge ral ; 2? O Presidente d<,> Tribunal Superior aos desemba rga– do res, j uizes, de direito, juizes substi tutos e PrnprPgados da secrctaría do Tri buna l ; 3? O Procurador Ge ral aos membros elo min islerio pu– hlico e empregados da respectiva sec retaría ; 4? O ju iz de direito aos supµl entes do j uiz substituto, depois de registrado o lilul o na sec retaría do Trihuna! Supe– rior e a todos os fu nccionari os que por elle fôrern no111 eaclos ou perante elle sen·i rem ; 5? O juiz substitut o aos fun cciona rios que elle norn ear. : Unic0. To dis tricto que t,fio fôr séde de eomarca , o juiz sub:=:lilulo tem lambem cumpelencia µara rece ber o compro– misso legal dos respedivos suppl,mtes . Art. 172.-Do comprom isso se lavrará i.c rrn o em um li– vro para esse fim destinado, aberto, numerado, ru bri carlo e e~cerrado, e será assignarlo por quem o toma r e o pres tar, feita no titulo a compelente averbação. Arl. 173.-0 comprom isso pócl e ser prestado por pro– curador, ficando a procuraçAo nrchivada. Arl. 174.-0 prazo 1Jara o funccionario entrar e111 exe r– cido será de dois mezes, con tados da data da publi caça.o da non1eação ou da remoção no Diw·io Otficial, sob pena de fi – car Plla sem effeit.o. Esse prazo poderá ser prorogado po r ma is de 30 di as, provado legitimo impedimento. Art. 17-5.- Contra a aucloridade que se recusar a tornar o compromisso, poderá a parle rec lamar pera nte o juiz el e direito, se a recusa fôr do ju iz subsliluto, ou o P res id ente elo Tribunal Superior, se do juiz de Jirei lo: e ouv ido o rec us::i nle, se a aucloridade ad ']llem julgar necessar io, poderá es ta re-• C:lber a afl1r111ação negmla, fazendo as conven ientes commu– nicac;ões. Arl. l i6. - - Os funeeionario removidos não precisam prestar novo cornprornisso, n~m tirar novo titulo, bastando apostilai' aquelle com que servir. Arí. J 7i.-A posse do cargo, officio ou emprego começa cio ell'ectivo exercício. .\rt. 178.-Toclos os f'unccio1~al'ios ou empregallos da ordem judiciaria deYerão co111rnun1cm· á secrelarí.t da Justiça
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