Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

·- -125- Art. Hl7, - S cnhu1n advogado pod erá. , ob qualquer prelcxl0, reler au lo" cm se u pode r finclo o LN1n,1 :1:; ignarlo ou ll'gal, p lo qual lhe tiverem icl o com vi st:i, so b pena de perda para o seu co nstituinte .do clireito do qu e nito ti– ver :feito uso no refe rido lermo , e de res pond er pelo prc– juizo q_ue d'al,i po sa res ultar, a lém de l agar 0xcc ut ivamente todas-as rlcspcsas que para a cobrança elos autos se flz c rem. § l?- e os aul as fôrcm ccbraclos por 11 1a nrlaclo ju– di r: ial, nií.o junl::mi o esc rivão aos a ulo o arli cul.id o ou all ega– ção co111 que ri cr o mes mo advogado: e se al guma co usa nc l– les li ver esc riplo, o escri,·ão ,·i sca rá. de modo qu e 1· 11.-in pos a lêr, cl cvoivc11clo i11eo11li11 cnli ao 111 8s 1110 advogado ou á paril-, (Jll ú o Livt•r c;onslilr,ido, o qu e eparar dos aulo ,; ou os doc.: u – lllelllos qu e vi erc111 jun los, lavrnndo tlú I udo o rcs pcc.:l ivo lcrrno . . 2? -O 111 a11dntlo se rá eX [Jürlit lo ex -of'íkiu pelo juiz, med iante informação tio esc rivão, •18 horas depoi _ d !inclo o prazo, ·ob pena el e rc;:; po11 si1 biliclacl c. Art. JG8.- ·e, porém, o aclrngado uão cnl1·p~a r o:e; nulos á vista do mandado, passada a comp r lcn tc C.:l' rliil.lo , se rá exped ido rnanclarlo el e busca e apprehcnsão, se ndo des de logo s uspcn . o aclminis lralivamcntc cto exc n:icio dn advocar. i,1 por 60 dias e t e pon sa bilisa<lo crimina ln1 011lc nos lermo; dll Co – cligo Penal. Art. 169.-E' cl el'czo aos advogado;:; u ar c1n pd içõ s, arrazoados ou allegaçõc:s, de expressões dcsrcspeilosas aos jui zcs, ou injuri o as ús parl e ou sc l•s pro cL11·adon';:;, µena el e rnulla de ;30 a l liO e el e se rem ri . caclas, por ordt, 111 du jniz ou a rcqn crirn ento da parte. TITULO IV Da · conlli~õe:; ll c l egiti111irlacl e rla<; func ' ÕPS CAPITULO I DO T ITULO , CO~ll ' HO ,\IISSO 1 l'OSSr-: E EXEltt:lí:IO Arl. l 70.-\Tc nh111nn. :wdori d:iüc ju ,li ciuria. nwrnhro cio minislcrio publico, l'tlll CC' ionari n ou c1 npr0gado de ,iu;: liça, po– derá cnlrnr cm exerc ício se 111 ,1p rl'c.;<';1Jar o titul o de s ua no– meac:ilo, com a av •rliação do pagamc nl o rios direit os cl cvitlos e prestar o co111p1•omisso ele ]J em cnmprit· os ievcr s Jo cargo.

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