Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 12.J.- anlecedenle, e, depois de recolh idos á unrn, o que fôr Lirado á sorte pelo ex.iminando sel'á o objecto ela prova esc ri pla, para a qnal lerá duas horas, senrlo lhe fornecido, se pr:d ir, livros de leis sem commentarios. Arl. 1<lü.-Aprescnl11da a prova cscripta, r1ue será rubri– cada pelo presiclrntc e c·xaminadores. cslc·f:, deva is de exami – nai -as, declararão por escripto se o candidato poderá ou não passar á prova oral, e, no caso affirma.livo, srr,i ella. fe ita so– bre qualquer do:;; ponto organizados, não podendo cada examinador arguir por mais rle Yinlc m inutos . •\.rt. l(il .-TPrminado o exame, seguir-se -á a votação que scd por e crnlinio sccrclo, sendo o canditblo j1 il gitdo habilitado ou inhabilitado. Do exan1e o. cc-rdario lan.,ní. t,111 tl'l"IIIO 'lll livro espe– cial, qlH' Sl'rá a ·signado pPlo prcsiclcnlr· e l'xaminadore,; . .i\rl. l(j'!.-0 c:undirlnto inlialiililad0 11üo potlerá r,•que– rer novo exame senCt0 pas_ados seis 111ezcs. Art, 1 (3:3.-0 exa111e pura soliC'ilador na capital, será pr<':5- taclo perante o Presitlcnlc do Tribunal <' dois examinadores advogados do f'ôrn, apresentando o prelendcnlc ecrlificarlo dos exanw,:: <IP porlugncz e arií hmclica, folha corridu e alle>s– tado dr mornlidarle. O exame versan.i só1:1cnle sobre lhcoria e pratica do processo. Art. 16-1-Nas co!11ar_cn_s do i~lc~·ior o exame será pres– tado pernnte o rcspecl,vo JUIZ de d1rP1to, servindo, na falla de advogados formados, os provision::iclos e escrivães. Art. JG,3.- -As prr.>visõe para ad,,ogar <' solic itar s rüo concerlirlas pelo Presidenle elo Tribunal, as primeiras por quatro mrnos (P as se:..n1mlas por cloi:;: e poderão ser renova– das, sr- os provision,,dos apn'sentarem allestado de ahonaç:io elos juiz0s ele direito e subslil11lo da c·ornarra cm que houve– rem s0niclo e contra 0l1cs 11ilo consl:1r crime ou faclo que os tomem incapazes cll' suslrnlar a rc~ponsahilidabe prolissio– nal. Arl. líi<i.-0 Prcside11le dn Tribunal Suprrior fixará hi1:unal1111-'11lt' o nmnero de :1rl\·ogados provisionados nce:es– sario:; para 1·aclfl comarca, tendo <•111 alle11çfto o moYimen– to or1li1w1 io do f'ürr, e a. i11forrnn<;iío rlo jniz de direi lo, íJLlC pod,•ni c·xiidr s1•1npr, q11(• j11lg:1r ronveni('ntc. l~sla11do ptN' tll'hiclo t•ssc nu111t'l'o <'Olll advoga<los f.:rndua– dos ou provisionados, uão serilo concedida.; nova5 provi ücs.
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