Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-122- A1·t. 130.- erão declaradas ex tinclas, na data em que fôr installacla. a repartiçüo criminal, as acluaes csc riv:rnias do crime da comarca da capital, se ndo os seus car tori os reco– lhidos, med iante inventario, ao archi vo da mesma repa rti ção, onde serào anumados pela fórma qn e mais co nveni enle pa re– cer ao seniço. A.d. 151.- .As custas dos processos, pagas palas parles , serão rrcolhidas, med iante guia, a uma ca ixa especial a ca rgo de um dos officiaes, designado pel o j ui z da 4l; vara, e di stri– buídas men almente entre os emp re 6 ados da repartição , so– bre a base de tres quotas para cada official e uma para cada official de ju liça e para o porteiro . Art. 152.- flaverá na repartição criminal os seguintes livros : 1 Rol de culpados ; 2 Actas do jury ; ;3 Actas elo Tribunal Correccional 4 Protocolo de au<liencias ; 5 Inventario do archivo ; 6 Execuç-õe3 de sentenças; 7 (:ar~a; .~ I•;,-tadc <los prnccsso;-;; D Qualificaçilo dos jurados e sorteio do Ju ry; 10 Co1npromis.sos dos e;mpregaclos e rcrristo ele nomea - ções e licenças ; 0 l 1 Dislribuições ; 12 Ponto . .· Cnico . Estes livros serão fornecidos pe la repa rti ção e ..ilém dclles poderão existir quaesquer outros, qu<.; fôrern j ul– gados precisos á melhor organiznção <los serviços. Art. 153.-0.s olTiciars da. r partiçt'w crim inal serão no– meaclos e clcmittidos livremente pelo Governador. § Unice. Os olTiciae · d~ justic;a, Jy,m como o porte iro da mesmn reparliçito, sei-o-ão pelo juiz da. ..J.~ vara. CAPIT LO xm DO::; ADVO(,.\ 1)05 E SOL!t:LTADORES Art. IG 1.-A. proflssüo de advogado só poderá ser exer– t·ida: a) Pelos graduados em direito por qualquer das Facul-
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