Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
r 1 -121- CAPlTULO XI DOS E!llPREGADO• DE JUSTIÇA Art. 140.-São consideratlos empl'egados de justiça os seguintes : Secretario do Tribunal Superior; Offi ciaes e continuas do Tribuna l S up erior e ministerio publi co ; Offlciaes e porteiro da reparti ção crirninol ; Officiaes de justi ça ; .Art. 141.-0 Sec:relario do Tribunal Superi or seri no– meado por es le e só poderá exe rce r o ca rgo que ,n lôr gra– du ado ern direito por algumas das fa culdade el a Hcp ubli ca . Art. 142.-Toclos os outros ca rgos depend enle3 do Tri– buna l Superi or se ráa de nomeaçi:w elo Presid enl e. Art. 143.-Os offlciaes de ju Li ça sc rüo nomeados p elos juízes anle os quaes se r virem, dentre cidadãos maiores qu e saibam lêr e esc rever, lenham morali dade e es tejam livres de culpa e de pena. Art. 1-!4.-Os empregados ela secretada do mini sterio publi co se rão no,n eados pelo Procurador Geral. Art. 145-Os ava liadores, arbitradores e peritos, scrã r, nomeados pelas partes ou pelo jui z, confol'me as r egras que fõrem estabelecidas em lei. \rt. 146.-Os lracluclorcs e interpretes , assim como os depositarios j udi ciaes, se rão de nomeação do j niz. CAPITULO ~{ll DA REPARTIÇÃO CRDII NAL Art. 147.-li ica creada na comarca da capital uma re-• parli ção cri 111 ina! por ond e corr~rilo todos os scrv iças j udi– ciarios cri rn in aes da compebmc ,a da 4~ vara. A rt. 148.-Esta repa rtição, qu e fi ca rú sob a direcç:lo do juiz de di re ito da 4~ vara , terá os seguintes e rnpl'egacl os : Cinco offlciaes escr event es ; Um porteiro ; Seis offlciaes de j usliça . Art. 149.-0 jui z de ~lircito da 4~ yn.ra ?rganizará o re– rrimcnto interno da reparl1 çn.o , qne se ra publi cado depois de ~ppro vado pelo Go vernador.
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