Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 120- Art. 129.- 0 con corren le inb ab ilitndo, só seis rnezcs de- p ois, poderá se , adm ittido a novo con curso. Art. 130.- 'ão di spensados do exame : a) Os dou tores ou bac hares em d ireito; b) Os fu n cc ionarios de jus li ca de igual n a tureza . Art. 131.- Dent ro de tr-es dia s depois de te rminados os exames, o preside n te do concu rso en vi a rá á Sec re la1ia eh Jus – ti ça to dos os reque ri mentos , com os compe t.enlr.s docum en– tos, o a uto do exame e uma in fo rmação reservada sob re o merecimento intell ectual e a mora lidade de cada co nco rrente, fi candn arch ivarla no cartorio uma copia a ulhenli ca elo a ulo. Art. 132.- 0 Sec retari o ela J us t.iça , logo que fôre m rece– b idas as provas e a in formação de qu e trata o a , ti go a ntece – dente, mandará pub licar no Dia ri o Ol'ficial os no mes dos qn e se houverem habi lita rl o e, dentro de 5 cli as a poz es la pub lica– çã o poderá quem se j ul ga r p rejudicado, reclama r contra a validade do concurso . Art. 133.- 'e tiver hav id o p reteriçCto de algumas elas formalidades exigidas, se rl:Í. o c-oncurso an n ulb.do por ado do Governador ou do P residente do Tribuna l uperior, nos casos em que o provimento lhe compele e mandado ab rir nov o. Art. 13-:1:.- Se neuhum roncorrenlc se apresen tar den tro do primeiro prazo, a audor idacle c;o111petente abrirá novo co n– curso logo que algum novo intrrl's;;ndo o requerer. Ar t. 13->.-0_ ta.belliãcs de notas, os eserivfws do j udi– cial e os officiaes de regi to preclial, do µrotcsto <.le Iettr..1s, do registo especial e e.lo regis to c;i 1·il, mesmo proviso'.· ios, p ode rão ter escreventes, por elles propos tos, P no ,neaclos p elo jui z perante quem servi rem . Ar t. 136.- São cone.lições 1~,wn a no menção <.l e esc revente auxiliar: a) Ser maior de 21 annos ; b) Provar hab ilitação e 111oral ida<k . Art. L37. - Xo roncur;;o para os ol'flcios ,lc llis lr ib uiíl or, contador, partido r, porteiro e cleposila.rio pu blico, as p rovas serão somente sobre rrramrnatica portuguczu e arithme li ca . Art. 138.-0 rlepo;:;itario não pollerá ass umir o exercíc io sem prestar fiança. Ar l. l!JU.-O provimento vital ício dos offlc ios de justiça en umerados no art. 110 será fo ilo pelo Governa llor. send o o dos que servem perante o T ribunal Superior fe ito pelo pres i– denta d'este.
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