Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
.. ... -117- juiz substi tuto; e o 2? of-ficios el e official do protesto de de iel • tras e títul os de cred ito, official do registo ci vil de nascimen– tos. casamentos e ob itos , official do registo especial, escrivão do j ury e das au ctori dades de segurança. § Uni co.-:Nos Jogares onde actualmente ex is tirem dois officic,s prov idos vita liciamente obse rvar-se á des de já a di s– criminação es ta belecida nesLe arli go. ' Art. 11 --!.-Have rá mais no distri cto dois parli iores , serv indo um rl e distribu idor e oulro de contaclor, e um po r– te iro dos auditorius . Art. 115.•~Na circumscripçii.o qu e não fôr sóde de di stri– cto haverá nm esc rivu.o que serv irá no crirn , ex en:e rá as fu ncções de Lab ell iào de notas e de offl cial do registo civil de nascimentos, casamentos e obilos. Art. 116.- 0la ca pital haverá : a) Tres tab ell iflC s de notas que se rv irão lambem ele nffi- ciaes r! e protes tos de lelr!:ls e de títu los de credito ; b) Qualro esc rivães el o cive l e casamentos ; e) Dois esc ri vães el e orpãos e ausen tes ; d) Urn escri vãO da provrrlori a e res íduos ; e) Dois esrri,·ães da fa zenda do Esladu e mun icipc1l ; f) Um offlc ial do recrislo pred ial ; g) Um offir: ial elo regislo civil de nasc imenlos,casame ntos e obilos ; h) Um offi ci~l d? registo es pcci ~I.de títulos e do cumentos ; i) Dois dis tr1bu1dores, um do .1u1zo acc umul :rndo o offi– cio d() co nta llo r, e outro da faze nda qu e acc nmulará o de contador tamb em da fa zend a : j ) Dois pa rtic~or ~s ; . k) Um depo~1ta rio pub l~co 1 l) Um porteiro el os aULlttorios ; m) Dois esc ri va.es el e appe ll aÇ' fto ; n) Um porteiro do Tribunal Sup erior ; o) Um a,1ali allor dn. fnzc nu a ; Art. 117. - Sempre qu e fô r crearl o um disll'iclo j udi ciar io, se~ão consiàe rarlos ao me ·me tr- mpo creu los os offi cios de que tratam os a rls. 11 2 e 11-l. . . . . , Art. J 18. - Vaganclo um olfi c10 de Justi ça se!'a provisoria– mcnlc pro vido : no Tri blll.ia l Su peri or p ,lo res pecti vo pre– sident e· na comarca da cn p1tal, pt'lo gov(') r-pador. . Ú :N"as co ma rcas do inl~l'ior, vaga ndo qualquer offi– cio de .jnsli ça, se rá p ro vido inlerurnme ntc pelo Jtii z de Direito,
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