Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 116- CAPITULO X DOS SERVEXTUARIOS DE JU5TIÇA . Art. 109.- Nenh um offi cio de jusli ça sE:rá conferido a titulo de propriedade; sua cr eação é da comµetE, ncia do Poâer Legislativo e seu provimento se rá dado po r meio de ccmcurs:) como serventia vitalí cia a qu em o exe rça pes;;oal- .. mente. Art. 110.- Sao considerad os offi cios vita lício:. de justiça os de : Tabel liüo de notas : E.s.criVão do judi cial ; Offic ial do registro predial ; Offhal do r eoütro civil de nasci menl os, casamentos e obitos : º Official <lo protesto de lettras e tit ulas de credito ; O111cial rio regi,;tro especial de títulos e docume ntos Distribuidor ; Co ntarior ; Partido r ; Deposila rio publi co ; Portei ro dos aud ito rios. Art. 111.- Todos os outros empregos exercidos perante auctoricl 1rles ou tri bunaes jucliciari os, indusivc os officiaes da reparlir,:,10 crimin al. nfto terrw o caracte r de se rventia vitalí– cia, nP111 e,;lfto s uj eitos ás regr,ls es talw lec idas nos arts. 11 9 e S'~guinle; p·11·a o prov im<'n lo. Arl. 112.-lfa verá cm t;a1hl <li,- Lri clo um só tahellifto que accumular.í a funcçõ0s el e ot!ic: ial dos protestos de lettras e títulos rle nedito -·, ol'fieial do regislro civil de nascimentos, C,LsanH•1do,; e ol>itos, do regi,;to especial, escrivão do jud iciario do .Jury l' T1·ilrnnal Col'recional, rlo juiw substituto e auctori– dadcs de s1.•!!t1t·:u1r-a e nas sédL's de coma rc;ls as de of'fi cial elo re3"is l ro p1·1.•clitll. · § ünic:o .-~os ILwnres onde exislirem dous offl cios rrovi– dos viLtlie;arT\enlc•, ;onsiderar-se-á exli nclo primeiro que vagi.lL'. _Al'l. 11 =3.--Qnan<ln por acto fog isla ti vo fôr creado outro offkto, atnbo,; o,; servrnlunrios serão tabe lli ães rie notas e es– <Tiv,°Lcs do r·ivcl e crirn°, e acrnmularfto : o 1? os officios de of– fidul du rcgislro prerlial,cscrivão do Tribunal Correccional e de

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