Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-115- CAPITULO IX DO MINISTERIO PUBLICO Art. 100.-0 ministerio publico é instituido para a deie– sa elo Estado, ela justiça µublica, dos orphãos, menores, inter– Ji ctos, fundnçõ €s, índios, ausentes e mas,a fallidas, perante os ju izrs e tribunaes. Art. 101.-0 Procurador Geral é o chefe do minis terio publico e será nomeado pelo Governador, por quatro annos, denl re os doutor<::s ou bacharcis cm direito, notoriamente probos e illuslrados, tendo a mesma categoria e íôru dos eles – embargadores. Art. 102. -0 ministerio publico terá uma secretaria P. re– gul amento or~anizado 1-Jelo Pro curador Geral e approvarlo pelo Governadol'. Art. l 0;1.- 0 sub- proc11rnclor será nomeado pelo Cove r– naclor dcnlrc os doutores ou bachareis cm direito que sejam de reconhecida probidade e illustração. Art. 10-1.-0 sub -p ro curn tlor, quando exerce r f11n cçõ es proprias terá o [ôro rl e juiz de cl ircilo; te1·á o fôro do Pro– curedor Q!.) ral qua ndo exercer as fun cçaões deste. Art. 105.-Haverá cm carl::i comarca um promotor pn– bl ico com residen cia na sua séLle. § Unico. a capital haved. lres promotores pub li co-, que servirão p()r distribuição fe ita pelo Procnraclor G mi. Art. l 0G.-Os promotores pnbli cos S" rii.O nom oclos p lo Governador dentre os bacharcis cm rlircito. § Unico. - Na fa lta de baclrnrcis qn e e.-Lejam nas con1li– ções de ser nomeados, se i-o-ão ci lladt'tos lwbililaclos e qnc gozem de bom conce ito; na capital, f)Orém, a promotoria só poderá ser exercid a poe bachar is cm direito. Art. 107.-Em cnrla rli s tri clo do inl r rioe h.:i.verií. um ad,iuncto rio promotor publj co, q_ue s'.: rá 119111 nclo pelo Pro– curador Geral e ac cu111uln.1·n as lun cçocs de cura rlor ge ra l rl e orphüos, ansentes, intcrdi clos, massas fali ida - e prnm lol' de res iduos. Art. 10.-l.-. a capital haverá um cura,lor ge ral de or- phií.o , ausr nte- , intel'fli cto 3, massas fttlli las e pro:n lorde rr. . sirluo -, nomt! ado pelo Governadot· dentre os b 1ch,1r.1is e n d ireito.
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