Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-6- Art. 1 3.-Perdc o mandato o Senador ou Depu– tado que acceitar elo c;uverno elo E stado emprego ou commissào remunerada, excepto os cargos d e accesso e os que são prov idos vital íciamente no se rv iço da in strucção publica. ~ l T nico.-Uurante as sessc es cessa 0 exe rc1c10 de qualq11er outra funcção. J\rt. l .+.- São concliçüe~ <le elegibilidade para o Congr<'sso do Estado: 1 .º-Estar na posse do" dire itos de cidac.l:"i.o bra– zileiro, ser eleitor no Estado e ne ste dom iciliado; 2.º-Ter mais ele cinco annos ele cicla clào brnzi– leiro; 3. 0 - Ter pelo menos 21 annos de ec.lade para De– putado e 30 para SPnador; 4. º -1 1 ão es tar incurso el:1 qual(]ue r caso ele in– compatibilidaclc estabelecida por lei. : l'níco.-l ' ma le i orclinaria cl ett'rmin;:ir;\ os ca– sos J,. incornpatibilirlarle t>leito r:-il. CAPITULO II Jl .\ C.\\I \1 ,\ IHlS J1El'l TA!HlS Art. I 5.-A Camara compõe-se de trinta Depu – tados, eleitos mediante suffragio dirC'cto, por 'Scr uli nio de lista e voto incompleto. Art. 16. - 1.J man dato de Deputado dura rá tres annos . Art. 17.-Compete privativamente á Carnara dos Deputados a declaração ele procedencia ou irnproce– dencia da accus:lc.1o rontra o ( ;overnaclor do Es tado P. a iniciativa dos pr"jc·ctos dr ]ris ele impostos e fixa– çft0 da força p11hlica . r ' l
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