Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-113.;_ Art. 85.-:-Denfro de um nwz, c:;ida membro do Tribunal não poderá ter mais de tres faltas jusfülcarlas. Art.. 86.- Pernnte o Tribunal Correccional, na capital, funccionará mensalmente um dos promotores publicos· desi-– gnado· pelo Procurador Ge ral; nos dis trictos que forem sécle de comar ca fun ccionará o promotor publico; nos demais _dis- trictos, o adjun cto do promotor. · § Uni co.-Nos seus impedimentos ou falta s, na comarca ela capital, o promotor será subs tituido pelos outros p1·omo – tores, segundo a ordem es tabelec ida pelo Procurador Geral. Art. 87.-Funcc ionarão perante o Tribnnal os offi cia es da reparli ção criminal , mediante des ign.ição do juiz da · 4~ vara, segundo as conv eni en cias do serviço. CAPITULO VIII DO JUIZ ARB ITRAL Ar~. 88.--0 juízo arbitral é sempre voluntario e ins tilui– do mecl1ante compromi sso das partes. Art. 89 .- - Podem fa zer compromisso todos os que pódem transigir. Art. 90.-0 compron: isso deve conter, sob pena de nul- 1idade : a) Os nomes, pl'Clnomes e domi cilio dos arbitras; b) A indi cação do obj ec lo da co ntestação suj t.! ila á dec i– si'i.o cl ell cs; c) As condi ções limitativas da auctori sação qti C lhes é conferida. Art. 91.-Podem ser arbitras, lodos os qu e puderem ce - l ebrar compromisso, excepto: I ? Os menores de 21 annos, ainda que eman cipados ; 2? As mulher es; 3? Os cegos. os surdos-mudos e os ali enados, a.inda mC?smo n ão providos de cura tell a: 1 lº Os analphabetos ; 5? Os ex trangeiros qu e nM souberem falar e escrever a lingua nacional; . . . 6? O ami o-o inli rno o i111m1go cnp,lal e o p arente por consanguini dade ou afü,{irl ade, a lé o qua rto gráo civil, el e qual– quer das pa t'tes;
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