Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 108- pr_es idente d~ junta, no pras o ele cinco dias contados da pu– bltcação da lista ou da sua affi .s:ação. Art. 5O.- Interposto o rec urso, terá o r ecorrente, se fô r da cap ital, o praso de qu in ze di as , se elos outros di stri ctos, o de 30 dias, para apresentai-o na secr etaria do Tribunal. Art. 51.-0 recurso comprehend erá as seguintes peças : a) petição do recorrente; b) certidão ela inclusão ou exclusa.o e ele haver sido o recurso interposto no praso legal ; e) quaes4uer documentos com que 0 recorrente que ira inslruil -o. .1rt. 5'2.- Xl, mesmo dia da ap r esentnçfto, fa rá o sec re– tario do Tribunal conclusos os paJJcis ao Pr l'sid ente, e es te, no praso irn pro roga vel de clez dius, proferirá a dec isão de finitiva, que será imn1ediatamet1te e pelo meio ma is rapido communi– cada ao presiclent da j unla recorr ida . Art. 53.-Dcciclido.s os recu rsos, a junta r eunir-se-á de norn, no dia 15 de Janeiro, e, depois de lomar con hecimento dos L!Ue li\'erem sido proviàos, forá na lista as alter&ções que forem determinada., incluinrlo ou excluindo , e manda rá publi– car o resultado pela imprensa onde houve r, ou na porta ela sala das audie11c:ias. Art. 0-!.-Xüo ficando concluída em lempo a revisão, continuará em vigo r a q nalificaçüo do unno an terior. Do Tribnual do Jury Art. 35. - 0 Tribunal elo Jury fnnccionará em lodos os d is trielos j udiciarios . Art. 56.-0 tribunal do .Tury compõe-se de jui zes de fado, sob a presidencia elo juiz de direito , presentes o escri– vão e o promotor publico. Art. 57.-0 Jury só será prcsicliclo por j ui7, formado cm direito. Art. 58.-0 Jury reun ir -se-á cm sessões orclinarias e ex– lt·aorLlinarias . . s lr! , \.s se.ssurs oruinal'ias letão Jogar na c:ipilal tle dois em dois 111ezf's, e nos demais <listrictos ele tres em tres. § 2~ As sessões extraordinarias serão con vocaclas:

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