Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
r .... -107- Art. 43.- As au ctoridacl cs d e segurança são obrigadas a r r nwll er & junla , a lis ta da ,- pess oas que nos se us c!islrid cs lenh am os r equi s itos prec isos p ara se rem incluid as :1a r evisão , A1t. 4-1.-A re vi são le1á por fim : a) induir os qu e houv er c rn adquirirlo as qualidad es exigiri as p a ra jurados. b) elimin a r os que houver em perdido essas qualida des, tive r em morrido ou mudado a r es id cncia p a ra fóra do d is– tricto. A rt. 45.-Se a junta n il o reuniu no dia designado no art. 40, contra aqu c ll e qu e a isso d er cau sa será promovido pro cesso crimina l e o Prrs id r nte rlo Tribunal S up e rior, na ca – pital, e o juiz el e cl in·ito, no inte rio r, d es igna rão novo dia para a in s talla ção da junta, a qu a l fun cc ionará com o subs tituto d 'aqu ell c que fa llar. Art. -16.-Terminada a rcYi são , a junta orgn n izará a li sta dos jurados, e mandal-a-á lança r, po r o rde 111 alphabc li ca, em livro proprio, a bc1lo, numerado, rnbr icado e e11cc rrado pelo se u pres iLl cnlc, e, tend o l'c ilo escre ver cm cedula s ig uacs os nomes dos a li s la cl os, r ccolh c l-as -á cm uma urn a que será immccli a ta mcntc fec had a l!Om lrcs chaves, cad a uma elas q11a es fi ca rá cm pod er d e wda u111 dos m embros ela junta; e se rá logo publica da pela i_mr1:c nsa, ond e houv0. r, ou affixadn nn porta ela sa la das ,1L1tl1 enc1as . Art. -:1-7.-Al ém el a li sta gera l, a junta orga ni zará na mes 111a o r.cas iã o a espec ial dos s uppl ent cs , na qual sorn cnlc) se rão in P. lnidos os nomes Llos jui zcs de fado que res idirc 111 d e ntro ele dezoilo kil ome tro , conlados da casa das sessões do Jury. § 1? Es ta li lasc r.í. lanç ada no mesmo lino, cm seguim en- to Lla ge ral, e os nom es n c lia co 111prc li e11Clidos ~c rão ta rnbe tn lan çados em ce rlu! ns de egual _lomnnho e r ccolh1d c1s em oulr~ urna, que sc rvil'á pa r .. 1 o so rlc10 dos s uppl cntcs , e se guard ru:a fe chada com Ju as cha ves, fi ca ndo uin.1 c m pode r elo prcs 1- cl cntc e outra do r cp r e nla ntc do mini sl r io publi co. § 2~ · [l capita l a lis ta ~l ~s s uppl cnt es se r~ _organi– zada com os jurados qu e r es 1cl1rcm d entro los lumtes ur – ban os. Arl. -!8.-Da in clu são ou exclu ão n a li sta elos jurados cabe recurso µara o E rcs iclenlc do '~'ribun a l S up r~rior. Art. 49.-0 rec urso pode sr, r 111lc rp os to pe lo mini . le rio publico, ou por qua lq uer cidadã o do di tri 1 cto, p erante o •
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