Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-5- § 2. 0 --Todas as sessões serão publicas a menos q UI.:! o contrario seja resolvido por maioria dos votos presentes. Art. 8.º-A Camara e o Senado verificarão e re • conhecerão os poderes de seus membros, elegerão as suas mesas, organizarão os seus regimentos e nornea– rão os empregados de suas s~cretarías, Art. 9. 0 -Os Deputados e Senadores são inviola– veis por suas opiniõés, palavras e votos no exercício do mandato. Art. 10.-Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova el eição, não po– derão ser presos, pronunciados ou julgados criminal– mente, sem prévia licença das respe..tivas Camifi·as, salvo o caso qe prisão em flagrante, em crimes inafian– çaveis. Em qualquer caso, levado o processo até a pro– nuncia, oi.1 sentença nos processos em que não hou– ver pronuncia, exclusive uma e outra, a auctoridade processante remetterá os autos á Camara respectiva, para que resolv:1 sobre a continuação do processo. § 1. 0 - 0 Deputado 011 Senador poderá optar p<' h immediata coqtinua ção cio proc~sso, dispensando, p .r termo nos autos, a a udi encia ·cl e s ua Camara . § 2. º-Se a Camara ou Se nado resol ve r gu e a accusação não prosiga, não poderá es ta se r em tempo alg um renovaqa. § 3. 0 -No casô ele pri são em flag rante em crime inafiançavel, t,ma vez negada a licença para a cor.ti – nuação do pro.cesso, a auctoridade processante dete r– minará a soltura immeclia ta do Senador ou Deputado. Art. 1 r.-Os membros das duas Camaras, ao to– marem assento, contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumpr' r os seus deve res. Art. r 2.-Durante a s sessões vencerão os Sena– dores e Uepqtados um s ubsidio pecuniario egual e ajuda de custo, fi xado pelo Cong resso no fim de cada leg isla tur:1 para a seguinte. l
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0