Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-103- rt. 26.-' ago urn lngar de jni 7. de dircilo de comarca el e ] '! cntran cia , o Pres icl cnle do Tribunal rnancl nrâ. publi car cdila l, com o prazo el e lrinla cli us , annun ci:. nrlo a vag·a e co11virln11do n apres cnl.arent os :·e us requ erimentos o juí zes de igual cn– trnn cia qu e rrntencl crc1n er p:1ra cll a ram ovidos. § Unico. Findos os ltinl a dia ·, o Ttibun nl, e111 ua pr i- meira con fe rencia or 1inaria. e-colh erá , por csnulinic1 st'r:rc lo. segundo 0 se u rn erec i111 cnlo e 11,oralicla rl e. ln• no111 e ·. dcnlre os inscriptos na. matri cnl a. cl ,,s halJi lilrtrl o• ao ca rgo de ju iz de direito, os jui ze . uh;: liluloo: . pro11 1olorL's pttbli cos e prc– feibs el e seguran çn. tilulado. em rlireilo, qu e co nta rem lre,; annos el e effeclivo ex rcicio cm qua lqu r dl':;se ca rgos, para com ell es organi7,ar a li. ta. Esta e os requ rirn cnlo de remo– ção se rão envia.do. ao Gove rn ador. que prov erá a. comaru 1 cscolb cnclo na li sta. ou removendo dentre os qu e Li ve rc,n re- querido. . Ai t. 27.-Vago um luga r el e jui z de dirPilo de co 111:1rc.:a , el e 21: ou 8~enlrancia, o Pre id enl e el o Tribun a l f'ará puhli f'a r o edital a qu e se t:e rerc o a rligo anl et:cdentc. Unico. • L<'inclo o praw l o l'rli l.a l, o Trihu11al orgauizará dentre os juízes el e clircito que tiverem tr0s annos el e 0ffedivo cxerci cin, quando se lralar de comarca rl e 2~ entra ncia, ou c.: in co annos, qnanclo se lrntar de coma rcn el e 3'~ enlrancia, mna li la el e tres no111 es . Com cs la lisln. o T :--ibunal c11Yiflrcí. no Governador os r equ erimentos em qu e os juí zes de dire i– to el e igual enlran cia oli cil ~rem remoção para o lugar rngo. O Gove rn ador fará o provin10.nto, rs _olhendo na li la ou rr moventl o al gum dos juí zes qu e live r0111 requ eri(l o . \rt. ~8.-Sempre qu e o prnvimenl o rl:1 c-omartLl se fi ze r vor meio de 1iron10ç- ão OLl rerno ç·ão, o (;overnnclor co n1muni– cará ao Tribunnl p ira o fim el a organi zação de noYa li. La . Art. 29.-Seguir-sc-á o mesmo pro resso es l,1b 1::lerido no arti gos antecedentes quando se tratar le c0 nwr a nov;1- 1n enle n ea.da . •\.d . 30.-Pa ra se r habilitado ao carg-o de j11i z de dirc ilo o µr etend ente deverá provar : 1? Ser titulado em clireilo por al guma das Faculd ades d,1 Republi ca ; • ~" T er exercid o duranl r lres nnn os carrro tlc j udi cal11ra, do 111inislcrio publi co, de prel'• ilo Ll c srguran ça., ou quulrn el e advo cacia. se ndo dous pe lo lllenos no Estado,

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