Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
' - 95- § 6? A ve nde r os proprio's es tn.rlnaes que nA.o julgar ne– cessa rios ao se rvi ço publi co. ." 7? A app li ca r os saldos do orçame nto, á conclusão rlo ln stiluto Gcrilil Bitt ncourt, co nstru cção de Grupo esco lares, co nstrucção de um novo Pdifi cio para o ~1use u Gmldi e me – lhor ame ntos no inle rior do Es tad o. A.d. !)<!-Fi cam ::ipprovados os cr0 rlilo7 supp lcmen lares e especiaes a berlos pe lo Poc P. r executivo até 3 1 de _.\gosto des te anno. Art. 10?-Hevogam-se as disposições em co nlmrio. O Secre tari o rle Eslado da Fazenda ass im o fa ça cxecu– lar. Palacio do Go, erno do l~starlo rl o Pará, 21 de Oulubro ele 190-1. Auc .·To MoNTENEC:HO . Raymunrlo Oyriaco llvP da Cunha. J,EI' N. 9:38- de :.!2 de Outnhro tl e 190-t .A nctn,·i8ll o gui:e,·110 <L <.:o neede,· ll08 t:olo,ws do bw·go "C-J l'lm– ja Americe"' os farores dei lei 11. 8~4 de 14 rle oufob1·0 de 1902. O Congresso Legisla tivo do Estado do Pará dec re tou e e u sancc iono a seguinle lei: Art. 1?- Fi ca o gov ernndor do Estado aucto ri sado a con– ceder aos colonos do burgo «Geanja Arner ica» os favores de que trai.a a lei n. Si-! de 1-1: el e ou tu bro el e 1902, nas mesmas co ndi ções l or esta es labe lecid as. Art. :t'-fl cvog-a rn- sc as di spos ições e111 co ntrario. O secretario de· Esla lo d e ob ras publi cas , le nn~ e via çfw ass im o faça execular. Palacio dn govr rno do Estado ,l o Pará, 22 de Outubro de 190-L Auc:usTo MoNTENEcmo . ricto;· Jfarin <la ileu,
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