Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

.. TITULO Ii. CAPITULO I DO COKGRE~. O Art. 4.º-0 Poder Legislativo{~exercido pelo Cnn– gresso com a sancção do Governador e compõe - se de dois ramos: a Camara dos I Jeputados e o Senado. Art. 5.º- A e le ição dos membros do Con g resso será regulada por lei ordinaria e feita s imultaneamen- te em todo o Estado. • § Unico. - Nenhum cidadão poderá ser Dep utado e Senador ao mesmo tempo. Art. 6. º- 0 Congresso, inciepend t> ntemente de convocação, re unir- •se-á na capital d r-i Est:1dn. em dia desig-nado por lei orclinaria, e funccio,nr.'i dois 11w z ,·s contínuos; poclP.ndo se: r prorn: r,1dn, adiado 111 1 co n\·n – cado cxtraordinariament1•. i 1.º- Qualq11er q_ur> sPj:-t n di:1 d,· si;.;nado par.1 a inst::i.llação da sessão orclinaria, sr:1o-á de moJn q11 ,! esta se re;:,.lize por colllplcto dentro <..lo anno. ~ 2. 0 -Cacla legislatura <lt,rará trcs an ,ws. ~ 3.º-Vagando qualquer Jo rra r no Congresso, proceder-se -á immecliatamente á nova eleição. ~ 4. 0 -Em hypothese alguma poderá se r dissol– v ido o Congresso. .r\rt. 7."-As duas casas elo Cm,gresc;o fun.-.:cio– nar.lo '><:paradamcnte, salvas as exccpçüP.s estabdeci– das 1wst,L Constituição. · 1.··-S11ac; sessões orclinariac; reali1.ar se-ão com a pr~sença da maioria absolL ta de seu~ membros.

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