97 Art. 1.0-A s ubstit u ição ·do j u iz de dir e ito ::le co– ma rca elo inte rior se rá fcitn pelo j1e1iz s ubs tituto diplo– mado dos di s tri ctos jud iciar ias pela o rd e m n um e rica. Arl. 2.º-~'lão hav e nd o juiz diplonrndo cm a lg um dos cli s tri c tos, a substituição será fei ta pele supp le nte ~ do 1° distri c to na ordem numeri ca das circumscr ipções. Art. 3. 0 -Nos casos d e i111p cdimento impre visto, a substitui ção i111111ed ic1 ta ser:.'! feita pelo sup p lcnte , q~1e se con e rvará cm exercício até que se np rL se:1 t e na séde ela conrnrcn o juiz di1 lomado a quem co mpelir a subst itui ção, sen d o c ll c i1nm edi:llamcn te convocn do <' pelo mesmo juiz qu e tiv r de ·c r s ubs tituído. J\ rt. 4. 0 - Fm qualqu e r d os casos d e s uh s tituição p e lo supp len tc , não po de rá est e p re.id ir o jury,. lança r d espncho d e p1011uncin, nem, cm mnt e ri a c ive l, com– m e rcinl ou c rim inal, r ro fc r1r d ec isão que p o sa pô r termo ao fe ito, cnbe nclo es t es ultimos actos ao iuiz d i– p lo mado d n comn rca v izi ll lw , ,10 qual serão os nutos r emettidos com a d ev idn seg urançn . Art. 5. 0 - 'os lli st ri c tos que não fo re m sl·clc d e co – marca, n subs tit uição pelo supp len t e será p le na parn os autos q ue cabem ,10 substituído, com a restricção contida no ar ti go an te ri o r. Art. ú. 0 - R evogn m-se as disposiç(ks e m con trario. O Secreta ri o d e, Inte ri or e Ju stiça ass im o faça executar. Pal acio do Goycrno do Estndo du, P.i rá , 1- d e de– zembro de 1930. ]C'AQU l~I l)E MAGA ! HÃES C ,\llDOSO B ARATA, Corone l l.n tcr\' .! ntor. Ccsar Couti11llu. - ·- DECRET O . 53-DE 15 DE DEZEt>lBRO DE 1930 R egu ln o serviço policial no interior do Estado. O Int erventor Fedem! do Es tado l l o Parú, por no– meaçãu legal do Go\'crno provisorio da Republirn, attendendo a que é d efic iente o serviço policial no inte ri o r do Es tado cm virtudt; da impossibilidade de nomea r diploma do cm d ireito p,irn tod as as locali – dades onde se foz necessa rio o policiamen to, D cc r e t.i : Art. 1 . 0 -Os dclcg,1dos de policia são n o me:.1dos directamcn tc pelo Podi..:r 1~. i..:cuti vo para a sé le dos

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