ff 94 foi decl a ra :lo e ve rificado r csponsavel pelo desv io de di versos docume ntos, r esolve demi tti r os re fe ridos fu ncci ona ri os . Cumpra-se . Pal~c io do G o ve rn o do Estado do Pará, 12 ele de– zembro de 1930 . J OAQUIM DE M AGALHÃES C ARDOSO B ARATA, Co ronel Intervento r. Clem entin a de Almeida Lisbóa . DECRETO N . 49- DE 13 DE DEZEMBRO DE 1930 Fica revogada a le i estad ual n . 2.840, , de 7 el e novembro de 1929, em ·t odos os se us effe itos. O Inte rven tor Fede ral do Estado do P ará , usando de suHs attri bu içôes, e, cons iderando q ue a l e i es t adu al n. 1.780, de 23 de ou tubro de 19 19, isentou po r IO annos, de todos os im– pos tos estad uaes, me nos o d e co ns umo, a FDb r ica de C ervej a Paraensc, as suas dependenc ias , assim como t odos os seus productos , gara nt ind.o a inda a e xclus iv i– dade dess,l inLlustria, v isto que, segundo a le i ci tada, tal isenção não pocler ia se r conced ida a ne nhuma ou t ra empresa, favores esses que ernm com pensados pela o f– fer ta que a fabrica fazi,1 ele gê lo e le vêdo a dive rso s h ospitaes e estabelecimentos pub li cas; considetrndo que a [e,i estadua l n. 2.840, de 7 de n evembro de 1929, pro rogou por ma is 10 annos os favores que a lei 1 .780 cedia á menc io nad a fabrica, bem como a obrigação concernente á offerta de gê lo e le– vêdo, cancellando a exclus ividade e.los ditos favores; con:,idernndo, porém, que a ise nção de impostos se jus t ifica quando visa arhparn r uma industria inci– p ienk e, nd espccie , o que se veri fi ca é que se tra ta de l1I indust ria já est ab ilizada; considerando que, se o Es tado ma ntive r essa isen– ção rela tiva ú Fab rica de Cervej a P arne nse, não pode– rá 1wgal-a a qualquer out r:.1 industri a, pelo r espeito ao pr incipio de justiça e egualdnLle, q ue pres ide a t odos os actos da adminislrnçào revolucionnr ia; cnnsidl!rando quL", assim, o Estado t eria qu e re• nunciar automntic llncnte á cobrnnça dC' impostos que 1,;Qrrcspondem a uma imprcscindivE'l fonte ele s ua r ece ita; ,,,

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