87 serv iços med ica s e pha rmace uticos, pode ndo con t rac t ar os serviços m edicas e o fo rn ec imen to de medicnmen– tos, q ue serão pagos p e lo pnt rão . § 1. 0 Na capital do Estado, competirão essas attri– buições no c urador es pec ia l, nns ou t ras conrnrcas, aos promo to res pub li cas e ndjunctos nos di s trictos. § 2. 0 O promotor de bera nça s j acen t es da capita l substituirá o c urador espec inl e 111 suas f,iltas o u impe• dimen tos. No int e rior, quem o juiz nomear, á reclama– ção d e qua lquer inte r esrn Ll o. A rt. 7. c-O p rosed irn e nto cx-of(icio ( ar t. 3. 0 ) é isento d e sello e de taxa judi c iaria. § 1. 0 Si o procedime nto ex ofjicio terminar por acco rd o e ntre as partes , o patrão t e rá d e pagnr: a) a r e mun e rn cão nunca e x ced e nte a 205·000 a cada pe rito nc mea cl o pelo j uiz; b) as custas dev idas ao- r ep resentant e ào Ministe– ri o Publico não exced e nte de 5 'ooo; e) por meü1de, as custas d e vidas ao esc rivão ela r olicia pe lo auto d o acc id en te; d) as cus tas dev idas ao esc rivã o d o judi c ir. l pelo nutc el e ncco rd o e homologação e mais actos do pro– cesso e que não excede rão de 20Sooo . § 2. º Se não houver ,1ccordo e fôr inten tada a acção, a parte vencida pagará integra ln~ en te as custas e o se llo r e fe ren tes no p1ocedirnento cx- ofjicio, obse r vado, e m r e lação á vic tima o u se us beneficinrios, as Jispos içõ es do ar t. 8°, ultim;1 parte. § 3. 0 O distrihuidur t rá direito ao emo lumento ce 1$000. Ar t. 8 . 0 -Revognrn - se ,is d is posições e m contrario. O Secretario do Inte ri o r e Ju s ti ça ass im o faça exec uta r . P,1 lacio elo Governo de EsL1L10 do Pará, 9 ele de• zembro de 1930. J0AQUn1 DE l-,L\G\LHÃES CARDO~o ·B .\RATA, Coronel Inte rv e ntor. Cesar Coutinho . - ·- DECRETO N. 45- DE 9 OE DEZEMBRO DE 1930 Dissolve ,1 Federacão Maritima'do Pará e di1 ou trn s pruvidcn 'ia s. · O Interven t or Federal do fatndo do Pará, por no – meação legnl ,

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